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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009975-67.2025.8.21.6001/RS
AUTOR: CARLOS ANTONIO REMA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RENATA ELISABETH BECHER (OAB RS072828)
ADVOGADO(A): DEJALMO DE SOUZA JARDIM (OAB RS071099)
RÉU: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR (OAB SP243174)
ADVOGADO(A): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO (OAB SP210065)
RÉU: SAVAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA ROSA CASULO (OAB RS083168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Tutela de Urgência
1.1. Da Probabilidade do Direito
Embora a petição inicial relate a existência de defeitos mecânicos e de convocação para recall do veículo, os relatórios de atividades da plataforma Uber referentes aos meses de setembro e outubro de 2025 indicam que o autor continuou a utilizar o automóvel regularmente em sua atividade profissional após o período das primeiras manutenções. O uso contínuo e a realização de viagens regulares indicam que o veículo não se encontrava totalmente indisponível ou inadequado para o uso, tornando a alegação de vício oculto inviabilizador do bem uma matéria estritamente controvertida.
Ademais, no que tange ao pedido voltado à suspensão das cobranças do financiamento, cumpre observar que os contratos de compra e venda e de financiamento bancário são negócios jurídicos autônomos. A instituição financeira demandada atuou como banco de varejo, limitando-se a conceder o crédito para a aquisição do veículo escolhido pelo autor, sem pertencer ao mesmo grupo econômico da fabricante ou da concessionária vendedora.
A probabilidade do direito, portanto, não se mostra caracterizada neste momento processual, mostrando-se necessária a instrução para apurar as reais condições do veículo.
1.2. Do Perigo da Demora
O autor continuou utilizando o veículo por considerável período após os primeiros defeitos relatados, o que afasta a urgência alegada para a concessão da medida.
A suspensão unilateral das parcelas contratuais e a manutenção da posse em favor do devedor representariam provimento desproporcional antes do exercício da ampla defesa, de modo que o decurso do tempo e o uso contínuo descaracterizam a urgência do provimento liminar.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
2. Das Provas
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na produção de provas, especificando os meios pretendidos e justificando, de forma objetiva, sua necessidade para fins de julgamento da causa.
Eventuais provas já postuladas na inicial ou na contestação ou outra peça processual, deverão ser expressamente reiteradas, especificadas e justificadas, com indicação de sua pertinência e necessidade.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o respectivo rol, com nome completo de quem pretende ouvir em juízo, observado o limite máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato e de 10 (dez) testemunhas no total, nos termos do art. 357, §6º, CPC.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o pedido genérico de produção de provas, sem a indicação dos meios pretendidos e sem justificativa concreta de sua necessidade, será interpretado como ausência de interesse na dilação probatória, hipótese em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.