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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009975-14.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON CALAZANS DOS SANTOS CPF: 129.737.976-40 RÉU: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.416.447/0001-25 e outros DECISÃO Cumpre esclarecer que a nomeação da perita Grazielle Gianina de Souza Bruno (ID 10715565549) teve finalidade específica e limitada, qual seja, a prestação de esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares formulados pelas partes em relação ao laudo pericial já produzido nos autos pelo perito anteriormente designado (ID 10523700799), não se tratando de determinação para elaboração de novo laudo pericial integral. Diante disso, e considerando que o encargo ora conferido se limita à referida complementação técnica, tenho por justos e adequados os honorários já fixados na decisão de ID 10715565549, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo, por ora, necessidade de complementação de documentos pelas partes, tal como requerido pela perita no item "e" de sua manifestação de ID 10733984842. Quanto à pretensão de ratificação de valor técnico integral de R$ 5.200,00 (ID 10733984842, itens IV e VI), observo, na esteira da impugnação do autor (ID 10735372970), que tal composição extrapola o objeto da presente designação, que se restringe ao valor já fixado e depositado nos autos. Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de forma expressa e incondicional, se aceita o encargo pericial pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de nova destituição, dando-se regular prosseguimento aos trabalhos nos termos já determinados. No que se refere à manifestação das rés (ID 10738390830), que pugnam pela revogação da nomeação da perita e pela designação de profissional com formação em Engenharia Civil, tenho que, por ora, não comporta acolhimento, uma vez que o encargo atualmente deferido não importa na produção de novo trabalho pericial abrangente sobre a infraestrutura do empreendimento, mas apenas na complementação de esclarecimentos relativos ao laudo já existente, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria, caso as respostas da perita se revelem tecnicamente insuficientes. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga