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5009973-56.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009973-56.2026.4.04.7202/SC AUTOR: ROSANE TEREZINHA CONTARIN ADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423) ADVOGADO(A): CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742) ADVOGADO(A): ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da inicial, conforme determinado no evento 11, DESPADEC1, mais especificamente: "2. Da prova: Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a) necessariamente: - declaração expedida pela Justiça Eleitoral, constando a profissão declarada pela parte autora no seu cadastro eleitoral e/ou "Folha de Votação" da época que ver reconhecida. b) em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar: - documentos que comprovem a posse de imóvel rural pela parte autora ou por sua família (matrícula de imóvel rural, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc); - Certidão da Junta Militar, constando a profissão declarada na época do alistamento de irmãos/cônjuge, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a localidade em que ocorrido o ato certificado, seja da parte autora, seus pais, irmãos, ou do seu cônjuge; - prontuário de identificação civil, constando a profissão declarada pelos pais da parte autora, seus irmãos ou seu cônjuge, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública - documentos escolares de seus irmãos, ou de seus filhos, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, com contrato na função de trabalhador rural; - Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural; - Ficha do criador / Controle de vacinação de animais, emitido pela CIDASC; - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; - quaisquer outros elementos que evidenciem o trabalho rural da parte autora ou de sua família no período mencionado nos autos. Saliento, por oportuno, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos referidos no item "a", pois indispensáveis para a demarcação temporal e espacial necessária à elucidação dos fatos e que, por isso, o não cumprimento da diligência poderá ser interpretado em seu desfavor. Tais medidas visam possibilitar a adequada instrução processual, fomentar a realização de acordos, bem como dispensar a produção de prova oral."

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