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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009972-50.2026.4.04.7112/RS
AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Thayná de Lima Braga (OAB RS079019)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
A Secretaria desta Vara Federal intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas
Verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2) juntadas são documentos com assinatura digital que reportam método de validação através do sítio eletrônico Zapsign, o qual não permite comprovar, com segurança, a correlação do signatário com a pretensa pessoa, no caso, a parte autora.
Tanto que, ao verificar a autenticidade das assinaturas por meio do portal ITI (https://verificador.iti.gov.br/), aparecem como assinadas por ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não pela parte autora.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, consideram-se assinatura eletrônica, para uso em processo judicial eletrônico: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Não se está, aqui, frente a qualquer desses casos.
Ainda que se aplicasse o disposto no artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, o documento apresentado tampouco atende a seus requisitos, ante a impossibilidade de aferição da autenticidade, verbis:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (sem grifos no original).
Por fim, as novidades introduzidas no ordenamento pela MP n.º 983/2020, convertida na Lei n.º 14.063/2020, não se aplicam às demandas judiciais, conforme expressamente excepcionado no parágrafo único do seu artigo 2º.
Desta forma, a parte autora deverá assinar de próprio punho os documentos e fotografá-los através do telefone móvel, método mais célere e fácil para solução desta questão, ou utilizar assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
2. Esclarecer a divergência entre o endereço informado na inicial e o constante no comprovante de residência acostado aos autos.
3. Indicar todos os componentes do núcleo familiar (apontando se houve eventual alteração da composição, desde o requerimento administrativo, e quando ela ocorreu).
4. Anexar documentos de identificação (com o número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) de todos os componentes do núcleo familiar.
5. Anexar comprovantes de renda da parte autora e/ou dos demais integrantes do núcleo familiar (documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros).
6. Anexar documentos que comprovem gastos do núcleo familiar com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes.
Eventual requerimento de dilação de prazo só será apreciado se for fundamentado e tiver a necessidade comprovada.