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5009971-96.2023.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009971-96.2023.8.24.0090/SCAUTOR: MARINA MARQUES IULLI ADVOGADO(A): RENATO AURINO ESPINDOLA (OAB SC028084) RÉU: SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DANIEL VITOR DA PAIXÃO CORDEIRO (OAB MG217224) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856) SENTENÇA Frente ao exposto, proponho que sejam ACOLHIDOS os embargos declaratórios opostos por MARINA MARQUES IULLI em face de SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de: a) SANAR A OMISSÃO relativa ao item "c" da sentença, esclarecendo que: A restituição dos valores pagos deve observar a proporcionalidade entre as disciplinas não aproveitadas e o montante total comprovado; O valor de R$ 22.908,05 constitui limite máximo, a ser devolvido apenas se nenhuma disciplina for aproveitada; A apuração consiste em mero cálculo aritmético, e não liquidação. b) SANAR A CONTRADIÇÃO quanto à justiça gratuita, esclarecendo que o benefício já concedido no Evento 4 permanece vigente, e que a referência a eventual reiteração em fase recursal não implica revogação, mas apenas orientação quanto à competência da Turma Recursal. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Israel João Martins Juiz Leigo Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se.

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