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2026-09-10 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009971-03.2025.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO HONORATO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THEMIS COELHO BORGES LIMA - GO63658 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENDERSON FABIO DOS SANTOS - SP287776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ROBERTO HONORATO DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade nº 18.694.158-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 076.441.288-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 25/04/2022 (DER) - NB 42/204.169.255-8, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou em indústria gráfica e daqueles em que exerceu a atividade de vigilante. Os períodos de tempo especial controvertidos relativos a atividades em indústria gráfica são: LABORGRAF ARTES GRÁFICAS LTDA, de 11/06/1984 a 15/05/1985; AFRIKA ARTE EM FOTOLITO LTDA, de 01/11/1986 a 30/09/1987 e 01/03/1988 a 30/09/1991; e LABORGRAF ARTES GRÁFICAS LTDA, de 24/09/1992 a 07/11/1997. Os períodos de tempo especial controvertidos relativos à atividade de vigilante são: F. MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 10/03/1999 a 01/08/2002; HAGANA SEGURANÇA LIMITADA, de 11/12/2004 a 16/06/2011; e GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, de 17/04/2012 a 17/05/2024. Requer a parte autora o reconhecimento do caráter especial dos períodos acima elencados e condenação da autarquia a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício. ID 414350570 - Com a inicial, a parte autora colacionou procuração e documentos aos autos. ID 427988960 - O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do INSS para apresentar contestação. ID 431559943 - O INSS apresentou contestação, arguindo preambularmente a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1209 do STF e a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, sustentando vícios formais nos PPPs, insuficiência de prova técnica, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia de EPI, necessidade de comprovação específica quanto à atividade de vigilante e impossibilidade de conversão de tempo especial posterior à EC nº 103/2019. ID 431668516 - O Juízo concedeu prazo para a parte autora manifestar-se acerca da contestação e, em seguida, para ambas as partes informarem as provas que pretendiam produzir. ID 452453257 - A parte autora apresentou réplica. ID 485340104 - O Juízo proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF, relativo ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo. ID 593724236 - A parte autora apresentou petição requerendo o levantamento do sobrestamento, sob o argumento de que o Tema 1209 do STF já havia sido julgado e de que o pedido de concessão da aposentadoria poderia ser apreciado independentemente do reconhecimento da especialidade dos períodos de vigilante. Reiterou a possibilidade de reconhecimento dos períodos gráficos como especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. ID 596970411 - O Juízo proferiu decisão reconhecendo que o mérito do Tema 1209 havia sido julgado pelo STF, mas manteve o sobrestamento por ausência de trânsito em julgado. Observou, contudo, a possibilidade de desistência da ação quanto à questão idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040, § 1º, do CPC, e determinou a intimação da parte autora para, querendo, apresentar pedido expresso de desistência em relação ao reconhecimento de tempo especial do período laborado como vigilante. ID 598047676 - A parte autora apresentou manifestação requerendo o prosseguimento parcial do feito e o julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos períodos laborados em indústria gráfica, sustentando que tais períodos são autônomos em relação ao Tema 1209 do STF. Requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria gráfica e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Subsidiariamente, requereu a homologação da desistência parcial, sem renúncia ao direito, exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de vigilante, com prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, consignando que a desistência não alcançaria o cômputo dos períodos como tempo comum. ID 598207731 - O Juízo determinou a abertura de vista ao INSS para manifestação. ID 598752098 - O INSS manifestou-se contrariamente ao pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, sustentando incompatibilidade do fracionamento do julgamento em demandas previdenciárias que envolvem concessão de benefício por tempo de contribuição, em razão da necessidade de apuração unitária do tempo de contribuição, da renda mensal inicial e dos efeitos financeiros. Quanto ao pedido de desistência parcial, afirmou concordar apenas se houver renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido relativo ao período de vigilante, requerendo, nessa hipótese, a extinção com resolução de mérito quanto à parcela correspondente. ID 600475348 - O Juízo esclareceu que eventual decisão de julgamento antecipado parcial do mérito não incluiria o pedido de concessão de aposentadoria, ficando adstrita ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em indústrias gráficas. Explicitou, ainda, que eventual pedido de desistência parcial, relativamente ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados como vigilante, independeria de anuência da parte ré. Assim, determinou a intimação da parte autora para informar se permanecia seu interesse na prolação de decisão antecipado parcial do mérito ou se optava pela desistência parcial. ID 601103430 - A parte autora desistiu do pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados como vigilante. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. A - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 - DESISTÊNCIA QUANTO AOS PERÍODOS LABORADOS COMO VIGILANTE A parte autora, devidamente representada por seu advogado com poderes específicos para desistir, demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu a atividade de vigilante, a saber: F. MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 10/03/1999 a 01/08/2002; HAGANA SEGURANÇA LIMITADA, de 11/12/2004 a 16/06/2011; e GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, de 17/04/2012 a 17/05/2024 (ID 267429172). A desistência foi requerida após o oferecimento da contestação, situação que, via de regra, impõe o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Não obstante, o § 1º do art. 1.040 do CPC/2015 faculta à parte a desistência da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo de controvérsia. Neste caso, dispõe o § 3º do aludido dispositivo legal que a desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. No caso dos autos, trata-se de ação na qual se discute questão afetada para julgamento sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1.209 STF). Assim, impõe-se a homologação da desistência apresentada e a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. O julgamento prosseguirá somente em relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em indústrias gráficas. A.2 - PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição na hipótese dos autos. O benefício cuja concessão se postula foi requerido em 25/04/2022, ao passo que a presente ação foi proposta em 20/08/2025, portanto antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Superadas as questões prévias e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. B - MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer comentários acerca dos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. Nesse sentido, segue precedente do E. TRF-3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O julgado embargado não apresenta omissão ou erro material a ser sanado, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, sendo inadmissível o reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 2. Com efeito, o v. acórdão deixou claro que o reconhecimento da especialidade decorreu da exposição a hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (análise qualitativa), caso em que a insalubridade persiste mesmo que o PPP mencione o uso de EPI eficaz. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem benzeno em sua composição e, portanto, sua manipulação é considerada hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). Inclusive, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 - LINACH lista o benzeno e os óleos minerais dentre os agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos. 4. Caracterizada a especialidade dos períodos pleiteados, o segurado tem direito à sua contagem para fins de aposentadoria, pois não há criação de despesa nova, mas, sim, reconhecimento de tempo especial para fins de computo na aposentadoria. Dessa forma, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApelRemNec: 5003506-50 .2018.4.03.6109 SP, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024) Observo que, a partir de 06/03/1997, a simples menção a “hidrocarbonetos” ou a “graxas e óleos” no PPP, sem especificar a composição dos agentes químicos considerados nocivos à saúde, não é suficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese: “Tema 298. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Fixadas essas premissas, passo ao exame dos períodos controvertidos. 1. LABORGRAF ARTES GRÁFICAS LTDA, de 11/06/1984 a 15/05/1985: O autor apresentou CTPS (ID 414351588 - Pág. 4) e PPP (ID 414351596), os quais comprovam que o autor exerceu a função de “contateiro” em empresa do ramo das artes gráficas, cujas atribuições consistiam em “operar as prensas de contato, fazendo a queima do filme para posterior revelação e fixação. Faz a limpeza do vidro das prensas e tira cópias heliográficas para verificação dos filmes”. Já decidiu o e. TRF-3ª Região que o trabalho em indústrias gráficas possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000245-77.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022). Quanto aos agentes nocivos, o PPP informa exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Em que pese o formulário não permita verificar se os registros ambientais são contemporâneos (consta apenas “até 08/2000”), trata-se de labor prestado em período para o qual não se exigia laudo técnico, exceto para calor e ruído. Portanto, a ausência de informação acerca da contemporaneidade dos registros ambientais não desconstitui a validade do PPP. Esclareço que o PPP também informa exposição a álcool etílico, porém não informa a concentração da exposição, o que seria imprescindível para o referido agente (NR-15, Anexo 11). Conclusão: Período enquadrado. 2. AFRIKA ARTE EM FOTOLITO LTDA, de 01/11/1986 a 30/09/1987 e 01/03/1988 a 30/09/1991: O autor apresentou CTPS (ID 414351588 - Pág. 5, 6 e 16), a qual comprova que o autor exerceu as funções de “contateiro” e “montador” em empresa do ramo das artes gráficas Portanto, como visto, trata-se de atividades enquadradas sob os códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Quanto ao PPP apresentado (ID 414351599), trata-se de documento sem valor para comprovar efetiva exposição a agentes nocivos, uma vez que emitido por sindicato, entidade que não tem legitimidade para preencher o formulário. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DE PERÍODO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitidos por sindicato da categoria, em período no qual o autor laborou perante entidade diversa. 2. Irregularidade do PPP, inclusive por fazer referência a labor prestado pelo autor em desconformidade com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. Impossibilidade de manutenção do enquadramento por todo o período reconhecido na sentença. 4. Reconhecimento da especialidade em período com submissão ao agente nocivo ruído acima do limite regulamentar, em que o PPP se mostra regular. 5. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00016024520214036313 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP EMITIDO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei - É possível o reconhecimento do labor especial por enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95, pois a partir de então imprescindível a apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador - Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995 (desmembramento do primeiro período), 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 01/09/1999, 01/09/1999 a 05/12/2000, 02/03/2004 a 10/03/2005, 03/03/2005 a 08/03/2007, 03/03/2007 a 23/12/2008 e de 23/12/2008 a 23/08/2011, a parte autora limitou-se a acostar PPP emitido pelo sindicato representante da categoria, elaborado com base nas informações da própria parte autora quanto às atividades desenvolvidas - Efetivamente, o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP apresentado e assinado por representante sindical, sem menção a fatores de risco, tampouco se responsabilizando pelas informações ali contidas não são aptos a configurar a atividade especial no labor exercido pelo autor, pela periculosidade - Tempo de serviço especial reconhecido em parte - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado - Tendo em vista a parte autora ter decaído de maior parte do pedido, mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da r . sentença, sem majoração do percentual (artigo 85, § 11 do CPC), pois houve sucumbência recursal de ambas as partes - Apelação do INSS e da parte autora improvidas. (TRF-3 - ApCiv: 50039103720194036119, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) Conclusão: Período enquadrado. 3. LABORGRAF ARTES GRÁFICAS LTDA, de 24/09/1992 a 07/11/1997: Inicialmente, observo que o interstício de 01/07/1996 a 07/11/1997 já foi reconhecido como especial na esfera administrativa, sendo, portanto, incontroverso. Desta forma, a presente análise ficará adstrita ao lapso de 24/09/1992 a 30/06/1996. O autor apresentou CTPS (ID 414351588 - Pág. 7 e ID 414351591 - Pág. 4) e PPP (ID 414352553), os quais comprovam que o autor exerceu as funções de “montador de fotolito” e “montador de fotolito A” em empresa do ramo das artes gráficas, cujas atribuições assim foram descritas: “Preparava e executava a montagem de fotolitos sobre a base, para cópia, observando seu enquadramento, aplicava fundos, isolava a parte dos fotolitos, verificava retículas do mesmo, executava serviços de retoque, retirando manchas, tampando furos, etc.; preparava as bases de Astralon para execução da montagem”. Portanto, como visto, trata-se de atividade previstas sob os códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”), permitindo-se o enquadramento até 28/04/1995. Quanto aos agentes nocivos, o PPP informa exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Em que pese o formulário não permita verificar se os registros ambientais são contemporâneos (consta apenas “até 08/08/2000”), trata-se de labor prestado em período para o qual não se exigia laudo técnico, exceto para calor e ruído. Portanto, a ausência de informação acerca da contemporaneidade dos registros ambientais não desconstitui a validade do PPP. Esclareço que o PPP também informa exposição a álcool etílico, porém não informa a concentração da exposição, o que seria imprescindível para o referido agente (NR-15, Anexo 11). Conclusão: Período enquadrado. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B.2 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (ID 414352580 - Pág. 58 e ss.), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o autor em 25/04/2022 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 6 meses e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos e 5 dias, para o mínimo de 35 anos, 2 meses e 18 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER), pois toda a documentação necessária à comprovação do direito foi apresentada na esfera administrativa (PPPs e CTPS). III - DISPOSITIVO Com essas considerações, homologo o pedido de desistência formulado no ID 535329079, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 1.040, parágrafos 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: F. MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 10/03/1999 a 01/08/2002; HAGANA SEGURANÇA LIMITADA, de 11/12/2004 a 16/06/2011; e GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, de 17/04/2012 a 17/05/2024. Em relação ao mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: LABORGRAF ARTES GRÁFICAS LTDA, de 11/06/1984 a 15/05/1985; AFRIKA ARTE EM FOTOLITO LTDA, de 01/11/1986 a 30/09/1987 e 01/03/1988 a 30/09/1991; e LABORGRAF ARTES GRÁFICAS LTDA, de 24/09/1992 a 30/06/1996. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.169.255-8, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 25/04/2022 (DER). Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, o autor em 25/04/2022 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 6 meses e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos e 5 dias, para o mínimo de 35 anos, 2 meses e 18 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da desistência parcial e da total sucumbência da parte ré em relação ao pedido subsistente, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 90, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.