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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009970-12.2026.4.03.6303 AUTOR: JAILTON ILARIO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA As ações propostas em face do INSS, cuja origem seja decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por se tratar de competência fixada constitucionalmente (CF, 109, I). Neste sentido: STJ, Súmula 15. No presente caso, a parte autora objetiva a concessão de benefício em decorrência de acidente do trabalho ( conforme descrito no CAT de id 595238604), de tal modo que, para a análise do pedido, faz-se necessário verificar eventual nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade laboral. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a incompetência é causa de extinção do processo, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III. Ressalto que se a norma legal determina a extinção no caso de competência territorial (relativa), com muito mais razão o feito deve ser extinto na hipótese de competência absoluta. Diante da fundamentação exposta, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Caso seja de interesse da parte autora, a ação deverá ser reproposta perante a Justiça Estadual competente. Defiro o pedido de gratuidade processual. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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