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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009969-55.2013.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009969-55.2013.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO: TOCANTINS BORRACHAS E PEÇAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO DA SERVENTIA JUDICIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Tocantins e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da alegada falha da serventia judicial, consistente na certificação de trânsito em julgado e no arquivamento do feito, bem como requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegada falha da serventia judicial e a incidência da Súmula nº 106 do STJ, bem como a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de erro da serventia judicial, concluindo que a certificação de trânsito em julgado e a alteração da movimentação processual constituíram atos meramente administrativos, incapazes de impedir o regular impulsionamento da execução pela Fazenda Pública. 5. O prazo da prescrição intercorrente fluiu na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, permanecendo a exequente inerte durante o lapso legal, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a solução adotada, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (i) não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; (ii) atos meramente administrativos da serventia judicial não impedem o impulso da execução fiscal nem afastam a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (iii) a Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da inércia da Fazenda Pública; (iv) os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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