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5009968-81.2024.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5009968-81.2024.4.04.7112/RS RÉU: DAIMAVA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) RÉU: DAIANE ROBLEDO FERREIRA ADVOGADO(A): VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) DESPACHO/DECISÃO Reautue-se com cumprimento de sentença. 1) Intime-se o(a) devedor(a), através de seu procurador - ou, sendo o caso, pessoalmente - para que efetue o pagamento do valor indicado pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovando o depósito do aludido valor. Fica o(a) mesmo(a) advertido(a) de que transcorrido o prazo sem pagamento, ou com pagamento apenas em parte, será acrescida multa de 10% e honorários sobre o montante restante devido, devendo ser observada também a norma consubstanciada no art. 523, §2º, do CPC . 2) Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da CEF. 3) Decorrido o prazo do art. 523, caput, do CPC sem pagamento ou com pagamento em parte, esteja o executado ciente desde já e sem intimação posterior, nos moldes do Art. 525 do CPC, de seu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo delimitar seus pedidos pelo rol do art. 525, §1º do CPC. 3.1) Salienta-se que, caso o executado alegue excesso de execução, deverá indicar a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC). 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a Parte Exequente . 5) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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