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TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009968-35.2026.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: IVANETE BASTOS COELHO ALVES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE DOS SANTOS TENORIO (OAB RJ229630) RECORRENTE: ROMULO COELHO ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE DOS SANTOS TENORIO (OAB RJ229630) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por ROMULO COELHO ALVES, maior incapaz representado por sua mãe IVANETE BASTOS COELHO ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende o restabelecimento de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/542.094.781-8, requerido em 06/08/2010 e cessado em 01/11/2025 (evento 7, INFBEN3). 2. Afirma a parte autora, em síntese - evento 1, INIC1: (...) Contudo, o benefício veio a ser cessado em 10/2025, visto que, o autor não conseguiu vaga para atendimento junto ao CRAS de sua região para atualização de seu Cadastro Único, logo a suspensão decorreu de circunstância alheia à vontade do Autor, que antes do término do prazo concedido para atualização cadastral, buscou regularizar sua situação. Contudo, em razão da indisponibilidade de vagas para atendimento, não foi possível realizar a atualização dentro do prazo estipulado, situação que foge completamente ao seu controle. Assim que houve disponibilidade de atendimento, o Cadastro Único foi devidamente atualizado, entretanto, contida de erro, informando renda diferente da realmente auferida, vez que, o autor e sua genitora estão sobrevivendo com auxilio de doações. Há ainda que salientar a hipossuficiência das partes, pois o autor deficiente, e sua mãe já idosa, sem qualquer interação com meio digital, e ainda, dificuldade de se locomover com o autor, que por vezes, tem surtos e possui comportamentos antissociais. (...) 3. O juízo de origem - evento 9, SENT1 - extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: (...) Com o Decreto nº 8.805/2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214/2007 (que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso), passou a exigir a inscrição no Cadastro Único para fins de CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO do benefício, o que foi ratificado, depois, pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no § 12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial. (...) Outrossim, verifico que a parte autora sequer levou ao INSS a atualização que efetuou após o prazo, de modo que falta-lhe interesse de agir quanto ao restabelecimento ou eventual concessão de novo benefício, já que não houve pedido administrativo. (...) Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora o interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide. Assim, o pedido deve ser extinto. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. A parte autora, evento 14, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) A sentença parte da premissa de que inexistiria pretensão resistida porque a parte autora não formulou novo requerimento administrativo após regularizar o CadÚnico. Todavia, essa conclusão não se sustenta. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. a mera atualização administrativa do Cadastro Único (CadÚnico) não possui o condão de esvaziar o objeto da presente ação. A lide nasceu quando o próprio INSS promoveu a cessação do benefício. O ato administrativo impugnado já existia, o conflito estava instaurado. Não se trata de pedido de concessão originária, trata-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado por ato unilateral da Administração. (...) Exigir novo requerimento administrativo significa obrigar o beneficiário a inaugurar novo procedimento para discutir exatamente o mesmo ato administrativo já impugnado. Tal exigência não encontra respaldo na Constituição nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA - 5. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir do autor. 6. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão - evento 9, SENT1: (...) Conforme processo administrativo acostado aos autos, "Informamos que seu Benefício de Prestação Continuada foi cessado por não inscrição/atualização no CadÚnico, conforme alínea 'c' do inciso VI do artigo 48 do Decreto 6.214, DE 26 de Setembro de 2007." Com efeito, estabelece o art. 21 da Lei nº 8.742/93 que: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. [...] Com o Decreto nº 8.805/2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214/2007 (que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso), passou a exigir a inscrição no Cadastro Único para fins de CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO do benefício, o que foi ratificado, depois, pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no § 12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial. Ainda, o Decreto nº 9.462/2018, alterou o § 1º, do art. 12, do Decreto nº 6.214/2007, para estabelecer que o beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. Nesse sentido, também o art. 47 do Decreto nº 6.214/2007. (...) Logo, tal exigência pela autarquia possui amparo infralegal e encontra-se inserida no âmbito da atribuição fiscalizatória conferida ao INSS. Dessa forma, agiu bem o INSS em cessar o benefício após a parte autora não ter feito, no prazo, a atualização do CadÚnico, única obrigação que deve ser cumprida pelo benefíciário do BPC. Outrossim, verifico que a parte autora sequer levou ao INSS a atualização que efetuou após o prazo, de modo que falta-lhe interesse de agir quanto ao restabelecimento ou eventual concessão de novo benefício, já que não houve pedido administrativo. O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido. Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente. Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sobre o tema, consignou o Min. Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min. Roberto Barroso, que a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça. À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam pela ameaça real a direito existente. (...) Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora o interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide. Assim, o pedido deve ser extinto. (...) 7. No caso concreto, o benefício assistencial foi cessado em razão da ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico, nos termos do art. 48, VI, “c”, do Decreto nº 6.214/2007. 8. Quanto à inscrição no CADÚNICO, trata-se de requisito para fruição do benefício, havendo necessidade de atualização do CADÚNICO na periodicidade estabelecida pela legislação que o regulamenta, inclusive de natureza infralegal, por dizer respeito não a criação de requisito para fruição em si do benefício assistencial, mas questão afeta à própria gestão do Cadastro Único. 9. Ademais, embora a parte autora afirme ter realizado posteriormente a atualização cadastral, não há demonstração de que tenha levado tal fato ao conhecimento do INSS e formulado pedido administrativo de restabelecimento do benefício anterior ao ajuizamento da ação, não se mostrando apto para tanto o requerimento do evento 14, COMP2. 10. Ausente prévia provocação da Autarquia quanto à nova situação fática, não está caracterizada resistência administrativa apta a justificar a intervenção judicial, nos termos do Tema 50 e 1.124 do STJ. 11. Diante desse contexto, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 12. Aplicável, portanto, o Enunciado 18 das TRRJ, não tendo ocorrido negativa de jurisdição: Enunciado 18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III 13. Dito isso, NÃO CONHEÇO de recurso da parte autora. 14. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 15. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
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