PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009968-30.2025.8.21.0002/RS AUTOR: PAULO CEZAR GONCALVES CAURIO ADVOGADO(A): Fabrício Tamara Lago (OAB RS073144) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida decisão interlocutória em 16 de junho de 2026 (processo 5009968-30.2025.8.21.0002/RS, evento 10, DOC1), por
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meio da qual se indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista a incompatibilidade entre a hipossuficiência declarada e os documentos de renda juntados aos autos, dos quais se extrai que o autor é beneficiário de Aposentadoria Especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo renda mensal incompatível com o perfil de vulnerabilidade econômica necessário à concessão do benefício. Acresceu-se, ainda, que a própria ação tem por objeto imóvel avaliado pelo autor em R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), do qual afirma deter a posse e a propriedade de fato desde o ano de 2001, circunstância igualmente incompatível com a situação de hipossuficiência alegada. Naquela oportunidade, foi expressamente determinado que a parte autora recolhesse as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo alertada de que o não atendimento da determinação implicaria no cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de junho de 2026 e publicada em 18 de junho de 2026, com observância das suspensões de prazos processuais certificadas nos eventos 14 e 15, referentes, respectivamente, à Ordem de Serviço n° 003/2026-P e ao Ato Conjunto nº 004/2026-P e CGJ. Decorreu o prazo assinalado sem que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas processuais ou apresentasse qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos em 15 de julho de 2026. Dessa forma, a inércia da parte autora em atender à ordem judicial de recolhimento das custas de ingresso obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a aplicação da sanção processual prevista em lei. Em face do exposto, e com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Sem prejuízo, mantenha-se o registro da propositura da presente ação, de modo que eventual reapresentação da petição inicial seja distribuída a este Juízo por dependência, nos termos dos arts. 59 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
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