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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009966-24.2026.8.21.0132/RS EXECUTADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se o devedor, pessoalmente, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante. Havendo pagamento espontâneo, desde já, determino a expedição de alvará em favor da credora. Descabida a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 97 do FONAJE. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Fica a parte executada ciente de que eventual embargos/impugnação ao cumprimento de sentença depende da garantia do juízo, forte no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para atualização do débito, com inclusão da multa, bem como para dizer sobre o prosseguimento da execução. Resultando negativo o cumprimento da medida, diga a parte Credora quanto ao prosseguimento. Cumpra-se. Diligências legais.
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