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5009962-74.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5009962-74.2023.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Joelma Bento De Medeiros; 547.187.591-53 Endereço: RUA ANTONIO MARTINS ASSUNÇÃO, 305, QUADRA 04 LOTE 19, BAIRRO SAO PAULO, SANTA HELENA DE GOIAS, GO, 75920000, 3432633454 Parte Ré: ESTADO DE GOIÁS, 547.187.591-53 Endereço: RUA 02, ESQUINA COM REPÚBLICA DO LÍBANO, 293, ED. REPÚBLIC TOWER, Qd D-02 Lt 20/26/28, PGE, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74110130, (62) 3252-8506 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por JOELMA BENTO DE MEDEIROS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, objetivando a responsabilização civil dos entes públicos por fatos subsequentes ao falecimento de seu filho, Tiago de Medeiros Brandão. Narra a parte autora que seu filho faleceu em 21 de maio de 2022 e que, na madrugada do dia seguinte, policiais militares vinculados ao Estado de Goiás conduziram o corpo dele e de outros jovens à Unidade de Pronto Atendimento de Rio Verde, ocasião em que teria sido solicitado ao médico plantonista, Dr. Guilherme do Vale Garcia, vinculado ao serviço público municipal, documento contendo informações inverídicas no sentido de que as vítimas teriam chegado com vida à unidade de saúde. A inicial sustenta que o documento foi utilizado na sequência dos acontecimentos e teria contribuído para a formação de registros incompatíveis com a realidade, causando sofrimento adicional à parte autora. Ao final, formulou pedidos de gratuidade da justiça, citação das partes rés, intervenção do Ministério Público, condenação solidária do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde ao pagamento de indenização por dano moral no montante estimado de R$ 132.000,00, ou outro valor a ser arbitrado judicialmente, incidência de juros e correção monetária; custas e honorários advocatícios, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório, apresentação de documentos, declaração de falsidade ou inidoneidade do relatório médico e expedição de comunicações destinadas à alteração de registros relativos ao local e às circunstâncias do óbito, inclusive do Registro de Atendimento Integrado n.° 24825491. A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 5). O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 13). Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que a emissão do relatório impugnado teria sido praticada exclusivamente por médico vinculado ao Município de Rio Verde. No mérito, defendeu ausência de nexo causal entre qualquer atuação de agente estadual e o dano alegado, inexistência de prova suficiente acerca da falsidade do documento e não configuração do dano moral. Requereu a improcedência da pretensão e, subsidiariamente, a moderação de eventual indenização. O Município de Rio Verde também apresentou contestação arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça. Sustentou que o evento morte decorrera da atuação dos policiais militares, sem participação municipal, e que não existiria nexo causal entre o documento médico e o dano alegado pela parte autora. Impugnou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o serviço público de saúde (mov. 14). O Ministério Público declinou de intervir no feito (mov. 22). No curso da instrução, foram juntados documentos extraídos do Inquérito Policial n.° 24/2022 e da Sindicância n.° 000018/2023 do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás. O próprio Município invocou esses elementos para sustentar que o Dr. Guilherme do Vale Garcia teria sido submetido a situação de pressão psicológica quando da confecção do relatório e que, por essa razão, não teria atuado em conluio deliberado com os policiais militares (mov. 58). Posteriormente, a parte autora requereu o aproveitamento de prova documental oriunda da Ação Penal n.° 5544159-94.2024.8.09.0137, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde. Naquela oportunidade, afirmou que o aprofundamento das investigações indicaria que a iniciativa de inserir a versão de que as vítimas chegaram vivas à Unidade de Pronto Atendimento partira dos policiais militares e que o médico teria atuado sob pressão. Por isso, naquele momento processual, requereu o prosseguimento da pretensão em relação ao Estado de Goiás e formulou pedido de desistência quanto ao Município de Rio Verde (mov. 68). O pedido de desistência formulado foi submetido ao contraditório. O Município de Rio Verde concordou expressamente com a desistência, requereu sua homologação e postulou que as custas fossem atribuídas à parte autora, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil (mov. 78). A parte autora requereu reconhecimento de conexão com outras ações oriundas dos mesmos acontecimentos e apresentou, entre outros documentos, sentença proferida no processo n.° 5746067-61.2022.8.09.0142, ajuizado por familiar de outra das vítimas (mov. 79). Antes de qualquer homologação da desistência, a parte autora apresentou manifestação expressa no sentido de que não mais pretendia desistir da ação quanto ao Município. Requereu que o pedido da movimentação 68 não fosse homologado e afirmou textualmente que “desiste do pedido de desistência”, reiterando a pretensão de prosseguimento contra o Estado de Goiás e o Município de Rio Verde (mov. 80). A parte autora requereu especificamente o aproveitamento, como prova emprestada, dos elementos produzidos judicialmente no processo n.° 5746067-61.2022.8.09.0142, no qual também figuraram no polo passivo o Estado de Goiás e o Município de Rio Verde, inclusive depoimentos testemunhais e termo de audiência (mov. 83). Na ação de origem da prova emprestada, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de fevereiro de 2024, com a presença das Procuradorias do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde. Compareceram, entre outras testemunhas, o Dr. Guilherme do Vale Garcia, arrolado pelo Município, e a enfermeira Eloilma Maria da Silva, sendo os depoimentos registrados em meio audiovisual (mov. 83). A sentença produzida naquele processo registra que o médico confirmou judicialmente ter verificado os sinais vitais das vítimas e constatado que todas chegaram já em óbito, bem como que elaborou o relatório posteriormente à solicitação dos policiais, em contexto de medo e nervosismo. Registrou-se também que os prontuários médicos ordinários consignaram corretamente os óbitos e que a enfermeira plantonista confirmou a excepcionalidade e o caráter intimidatório da chegada dos policiais à unidade de saúde (mov. 83). Após sucessivas deliberações acerca de conexão, competência e organização dos processos relacionados, sobreveio redistribuição do feito para esta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 18 de março de 2026 (mov. 150). Foi proferida decisão de saneamento, na qual, após exame das questões processuais então pendentes, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde, a alegação de inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. Foram delimitadas, para instrução, questões relacionadas à situação vital da vítima na chegada à unidade de saúde, à emissão do documento impugnado, à participação dos agentes públicos, ao dano moral, ao nexo de causalidade e à eventual responsabilidade dos entes demandados (mov. 153). Foi determinada a realização de audiência de instrução e delimitada a atividade probatória quanto à regularidade do documento médico, às circunstâncias de sua elaboração, aos seus efeitos e à responsabilidade dos entes públicos (mov. 164). A parte autora juntou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.° 5015008-44.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, oriunda de ação ajuizada por familiar de outra vítima do mesmo episódio. O julgamento examinou a atuação dos mesmos entes públicos, a mesma Unidade de Pronto Atendimento, o mesmo contexto de chegada das vítimas e a emissão do mesmo relatório médico, concluindo pela responsabilidade civil objetiva do Estado de Goiás e do Município de Rio Verde e pela configuração do dano moral. O acórdão consignou, entre suas razões de decidir, que as provas documentais, testemunhais e audiovisuais demonstravam que o óbito ocorrera antes da chegada à unidade de saúde e que houve solicitação e emissão de documento médico com informações inverídicas. Reconheceu, ainda, a legitimidade do Município e a responsabilidade objetiva dos dois entes demandados (mov. 177). Realizou-se audiência de instrução e julgamento. Compareceram a parte autora, seu advogado e a Procuradora do Município de Rio Verde, ficando ausente representante do Estado de Goiás. Ana Flávia Mendes foi ouvida como informante e Danilo Secorun como testemunha. A parte autora dispensou a nova oitiva do Dr. Guilherme do Vale Garcia. Ao final, foi concedido prazo sucessivo para memoriais e determinada, posteriormente, vista ao Ministério Público (mov. 205 e 207). A parte autora apresentou alegações finais e reiterou a pretensão indenizatória. Destacou, especificamente, que o dano moral discutido nesta ação não decorre da morte do filho isoladamente considerada, mas da conduta posterior consistente na inserção e utilização de informação incompatível com a realidade acerca de sua situação vital quando da chegada à unidade pública de saúde (mov. 206). O Município de Rio Verde apresentou alegações finais reiterando a ausência de nexo causal e de responsabilidade municipal. Sustentou que o documento questionado era avulso, que sua elaboração se deu em contexto de intimidação e adrenalina decorrente da chegada ostensiva de policiais armados e que a declaração não impediu o prosseguimento das investigações criminais. Reiterou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (mov. 212). O prazo concedido ao Estado de Goiás para manifestação final transcorreu sem apresentação de memoriais (mov. 213). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES SUPERADAS NO SANEAMENTO As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da gratuidade foram examinadas e rejeitadas na movimentação 153. II.II. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao serviço público prestado e a correspondente inversão do ônus probatório. O pedido não procede, pois a controvérsia envolve atuação de serviço público de saúde integrante do Sistema Único de Saúde, sem remuneração direta pela parte usuária, submetido ao regime constitucional e administrativo próprio. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu expressamente pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos prestados na rede pública de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. I . As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos atos praticados por profissionais médicos atuantes em hospital público, conquanto o servidor público não é diretamente remunerado pelos serviços prestados. II. A responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados a terceiros é objetiva, consoante previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, devendo ser demonstrado o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade . III. Não demonstrada a alegada falha ou defeito nos serviços prestados ao paciente no atendimento dispensado pelos profissionais públicos, não há falar em preenchimento do nexo de causalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01445011220098090000 GOIANIA, Relator.: DR(A) . DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2011, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 826 de 26/05/2011) Rejeito, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II.III. DO MÉRITO II.III.I. DA SITUAÇÃO VITAL DAS VÍTIMAS QUANDO DA CHEGADA À UPA O conjunto probatório demonstra que Tiago de Medeiros Brandão já se encontrava sem vida quando ingressou na Unidade de Pronto Atendimento de Rio Verde. Em depoimento prestado pelo Dr. Guilherme do Vale Garcia à Polícia Civil, o médico afirmou ter verificado os sinais vitais dos quatro pacientes e constatado os respectivos óbitos. Acrescentou que os prontuários médicos ordinários, mantidos na unidade hospitalar, registraram corretamente essa circunstância (22.pdf - mov. 68). Porém, essa versão não permaneceu isolada em procedimento policial, pois na ação n.° 5746067-61.2022.8.09.0142, o médico foi ouvido judicialmente, sob contraditório, com participação das Procuradorias dos mesmos entes públicos aqui demandados. Conforme registrado na sentença trasladada, reafirmou que todas as vítimas chegaram em óbito e que o relatório questionado era documento avulso, enquanto os prontuários da unidade indicavam corretamente a realidade clínica (sentencaprocedenciaparciallucimarxestadodegoiasemunicipioderioverdego.pdf - mov. 83). Também a denúncia criminal descreve as vítimas como já mortas quando levadas à sala vermelha da Unidade de Pronto Atendimento. A decisão judicial que recebeu a acusação registrou que os elementos periciais e investigativos então existentes indicavam que as vítimas chegaram mortas ao hospital (denunciarioverde4varacriminal_compressed.pdf; decisaorecebendoadenuncia4varacriminaldacomarcaderioverdego.pdf - mov. 68). Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao examinar o mesmo episódio na Apelação Cível n.° 5015008-44.2023.8.09.0051, considerou comprovado, mediante conjunto documental, testemunhal e audiovisual, que o óbito ocorreu antes da chegada à unidade de saúde (relatorioevotoapelacaociveln.501500844.2023.8.09.0051.pdf - mov. 177). O fato encontra-se suficientemente demonstrado para os fins desta ação civil. II.III.II. DA ELABORAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO INFORMAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE É incontroverso que foi produzido documento avulso contendo informação segundo a qual as vítimas chegaram “com vida e com pulso”, pois o próprio médico reconheceu a elaboração do relatório. O ponto controvertido não reside mais na existência do documento ou em seu conteúdo, mas nas circunstâncias que levaram à sua emissão e nas respectivas consequências civis. O depoimento complementar é elucidativo, pois o médico, Dr. Guilherme do Vale Garcia, afirmou que policiais o chamaram para fora da sala e solicitaram que registrasse que os pacientes estavam “com vida e com pulso”, embora ele já tivesse constatado os óbitos. Relatou que se encontrava diante de vários agentes, em ambiente de medo, susto e adrenalina, e que não conseguiu, naquele instante, analisar a possibilidade de recusa (22.pdf - mov. 68). A denúncia oferecida pelo Ministério Público descreveu a mesma dinâmica, atribuindo a determinados policiais a solicitação ou constrangimento para que o médico produzisse o relatório com aquela informação (denunciarioverde4varacriminal_compressed.pdf - mov. 68). De igual modo, a sentença proferida no processo n.º 5746067-61.2022.8.09.0142, juntada aos autos e oriunda de demanda fundada no mesmo episódio, ao examinar a prova oral produzida naquele feito, registrou que o Dr. Guilherme do Vale Garcia confirmou judicialmente que as vítimas já chegaram em óbito à unidade de saúde, que houve solicitação dos policiais militares para elaboração de relatório em sentido diverso e que, em contexto de nervosismo e temor decorrente da situação, confeccionou o documento. Consignou, ainda, que o médico esclareceu tratar-se de relatório avulso, enquanto os prontuários hospitalares registravam corretamente os óbitos. A mesma decisão registrou que a enfermeira Eloilma Maria da Silva corroborou a excepcionalidade da chegada dos agentes policiais e o temor experimentado pelos profissionais da unidade. Desse modo, está demonstrada, para fins civis, a inidoneidade material da informação consignada no relatório avulso quanto à afirmação de que Tiago de Medeiros Brandão chegou com vida e sinais vitais à unidade. II.III.III. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES RÉS O art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito regressivo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O art. 43 do Código Civil contém regra convergente. Trata-se, em relação às condutas comissivas dos agentes públicos, de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. No Tema 940 da repercussão geral, decorrente do Recurso Extraordinário n.° 1.027.633, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a estrutura constitucional segundo a qual a pretensão reparatória por dano causado por agente público, no exercício de suas funções, deve ser dirigida à pessoa jurídica responsável, sem prejuízo do direito regressivo contra o agente quando presentes os pressupostos subjetivos. A responsabilidade do Estado de Goiás está suficientemente demonstrada, pois os policiais militares envolvidos atuavam na condição de agentes estaduais e no exercício de suas funções públicas. A prova produzida indica que a solicitação para inserção da informação “com vida e com pulso” partiu de integrantes da corporação estadual. Foi justamente a autoridade e a posição funcional ostentadas pelos agentes que conferiram eficácia concreta à solicitação e produziram o ambiente de pressão descrito pelo médico. A versão inicialmente adotada pelo Estado, no sentido de que toda a cadeia causal decorreria exclusivamente da atuação do médico municipal, não subsistiu diante da prova posteriormente incorporada. Não se trata, portanto, de responsabilizar o Estado simplesmente porque seus agentes participaram do episódio que resultou na morte. Como delimitado, a morte não constitui o fato gerador da indenização ora reconhecida. A responsabilidade aqui reconhecida decorre da atuação funcional posterior dos policiais, consistente na solicitação de documento contendo informação incompatível com o estado das vítimas, conduta inserida diretamente na cadeia causal do dano extrapatrimonial objeto desta demanda. Em relação à responsabilidade do Município de Rio Verde, este sustenta que seu agente teria sido vítima da intimidação exercida pelos policiais e que, por isso, não poderia haver imputação à pessoa jurídica municipal. No entanto, essa tese não afasta, perante a parte lesada, a responsabilidade objetiva decorrente do serviço público. O relatório foi elaborado por médico que se encontrava no exercício da atividade pública municipal, dentro da Unidade de Pronto Atendimento e em decorrência direta da recepção dos pacientes conduzidos àquela unidade. O médico reconheceu ter ciência de que a informação solicitada não correspondia ao estado das vítimas, ainda que tenha explicado sua conduta pelo contexto de forte temor e nervosismo. Os prontuários oficiais da unidade registravam a realidade, circunstância que demonstra que o relatório avulso não resultou de erro diagnóstico, dúvida clínica ou falha técnica na identificação dos óbitos. A eventual intensidade da pressão exercida pelos policiais pode assumir relevância em apurações pessoais, regressivas, administrativas ou criminais entre os agentes envolvidos. Não elimina, contudo, perante a vítima do dano, o vínculo funcional existente entre o documento produzido e o serviço municipal. Essa conclusão encontra particular reforço no julgamento da Apelação Cível n.° 5015008-44.2023.8.09.0051. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás examinou ação fundada no mesmo episódio, referente a outra vítima transportada na mesma ocasião, envolvendo os mesmos entes públicos, a mesma Unidade de Pronto Atendimento, o mesmo médico e o mesmo relatório. Concluiu pela legitimidade do Município e pela responsabilidade civil objetiva tanto do Estado de Goiás quanto do ente municipal, reconhecendo que o conjunto documental, testemunhal e audiovisual comprovou a solicitação e a emissão do documento com informações inverídicas (relatorioevotoapelacaociveln.501500844.2023.8.09.0051.pdf - mov. 177). No referido acórdão, o Tribunal sintetizou como tese que o Estado e o Município respondem objetivamente pelos danos decorrentes da atuação ilícita de seus agentes quando demonstrados dano e nexo causal, qualificando a elaboração de documento médico com informação falsa após a constatação do óbito como violação grave aos princípios da Administração Pública. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Município. O resultado lesivo decorreu de atuação causal conjugada dos agentes estaduais solicitaram a inserção da informação incompatível com a realidade e do agente vinculado ao serviço municipal confeccionou o documento correspondente. Como o art. 942 do Código Civil prevê responsabilidade solidária quando a ofensa possuir mais de um autor, as partes rés respondem solidariamente pela reparação. II.III.IV. DO DANO MORAL O dano moral discutido não se confunde com o sofrimento naturalmente decorrente do falecimento de um filho. Após a morte, a parte autora se viu submetida a informação produzida no âmbito de serviços públicos segundo a qual seu filho teria ingressado com vida em unidade hospitalar e falecido posteriormente, quando o conjunto probatório demonstra que ele já chegou sem sinais vitais. Não se trata de mero equívoco burocrático. A informação diz respeito às circunstâncias imediatamente posteriores à morte de familiar próximo e foi produzida por agentes vinculados a instituições públicas incumbidas, justamente, de atuação pautada pela legalidade, pela moralidade e pela confiabilidade documental. Essa situação ultrapassa manifestamente o campo do mero aborrecimento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o caso substancialmente idêntico constante na movimentação 177, reconheceu que a conduta agravou o sofrimento decorrente da perda familiar e comprometeu a legítima confiança nos atos estatais, configurando dano moral indenizável. A conclusão aplica-se ao presente caso. Assim, está comprovado o dano moral próprio da parte autora e o respectivo nexo causal com a atuação administrativa examinada. A parte autora indicou R$ 132.000,00 como parâmetro indenizatório, admitindo a fixação de outro montante pelo Juízo. A indenização deve ser arbitrada de acordo com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, ponderando-se a gravidade objetiva da lesão, as circunstâncias concretas, a finalidade compensatória, o caráter preventivo da responsabilidade civil, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Na Apelação Cível n.° 5015008-44.2023.8.09.0051, relativa ao mesmo acontecimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a indenização no montante de R$ 20.000,00, rejeitando tanto a pretensão dos entes públicos de redução quanto a pretensão da parte autora daquele processo de majoração, por considerar o valor adequado às circunstâncias e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando a identidade substancial dos acontecimentos e não estando demonstrada circunstância individual que imponha diferenciação relevante, reputo adequado o mesmo parâmetro. Fixo, portanto, a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. II.III.V. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE OU INIDONIEDADE DO RELATÓRIO MÉDICO A pretensão comporta acolhimento parcial, pois a prova autoriza afirmar, para efeitos civis, que o relatório médico avulso não é materialmente idôneo para representar a situação vital de Tiago de Medeiros Brandão na chegada à Unidade de Pronto Atendimento, especificamente quanto à informação de que ingressou com vida e sinais vitais. Não cabe, entretanto, qualificar a conduta do subscritor como crime de falsidade documental, fraude processual ou outro ilícito penal. Por isso, o provimento declaratório limitar-se-á à inidoneidade material da informação, sem pronunciamento de natureza penal. II.III.VI. DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL, DA CAUSA DO ÓBITO E DO REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO A parte autora requereu que este Juízo determinasse a alteração de registros civis, médico-legais, policiais e investigativos para que constasse que o falecimento ocorreu na zona rural de Rio Verde e resultou de “execução por agentes de polícia”, inclusive mediante alteração do Registro de Atendimento Integrado n.° 24825491. Esse pedido, no entanto, não pode ser acolhido, pois a prova produzida nesta ação é suficiente para concluir que Tiago de Medeiros Brandão já chegou morto à Unidade de Pronto Atendimento e que o relatório avulso não retratou corretamente essa circunstância. Não é suficiente, porém, para autorizar este Juízo cível a declarar, com eficácia própria de julgamento penal, que determinada pessoa praticou execução, homicídio qualificado ou outro crime. Há, inclusive, ação penal em curso submetida ao Juízo natural competente para apreciação das imputações criminais. A decisão que recebeu a denúncia reconheceu apenas a existência de justa causa para o processamento da ação penal, com suporte probatório mínimo acerca da materialidade e da autoria narradas na acusação. Não decidiu definitivamente a responsabilidade penal dos acusados (decisaorecebendoadenuncia4varacriminaldacomarcaderioverdego.pdf - mov. 68). Além disso, eventual retificação de registro civil observa o procedimento estabelecido no art. 109 da Lei n.° 6.015/1973, com participação dos sujeitos e órgãos próprios. Por consequência, julgo improcedente o pedido na parte em que pretende determinação direta de alteração dos registros para fazer constar “execução por agentes de polícia”, causa penal definitiva do óbito ou autoria criminal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE RIO VERDE ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral; DECLARO, para efeitos exclusivamente civis, a inidoneidade material do relatório médico avulso impugnado na demanda, especificamente quanto à informação de que Tiago de Medeiros Brandão teria chegado à Unidade de Pronto Atendimento de Rio Verde com vida ou sinais vitais e posteriormente falecido naquela unidade, ficando expressamente afastada qualquer declaração, por esta sentença, acerca da configuração de crime pelo médico subscritor. Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 09/03/2024, nos termos do Enunciado Sumular n.º 54 do STJ. Como a correção monetária somente é devida a partir do arbitramento, conforme o Enunciado Sumular n.º 362 do STJ, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento incidirá apenas a parcela correspondente aos juros de mora, calculada pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. A partir do arbitramento, quando passarão a incidir simultaneamente juros de mora e correção monetária, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024). Após a expedição do requisitório, deverá ser observado o regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. Condeno as partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, distribuindo-se internamente o encargo entre os entes sucumbentes em proporções iguais, na forma do art. 87, § 1º, do mesmo diploma. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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