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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009962-25.2024.8.24.0018/SCEXEQUENTE: NEUZA TEREZINHA CANONICO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ STORMOSKI (OAB SC054223) ADVOGADO(A): JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) ADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA 1. Diante da satisfação da obrigação pela parte executada, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 3. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para restituição do valor remanescente em subconta vinculada aos autos. Para tanto, intime-se a parte executada para informar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4. Proceda a serventia a baixa das restrições judiciais, caso existentes. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
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