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5009961-17.2025.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009961-17.2025.8.21.0009/RS EMBARGANTE: ADEMAR CASTELLI ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Passo à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. A parte embargante sustenta a nulidade da conversão, argumentando que o bem não foi apreendido e que a inadimplência não foi demonstrada. A preliminar não prospera. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado ou não se acha na posse do devedor. A questão da mora do devedor, por sua vez, é requisito para o ajuizamento da própria ação de busca e apreensão, tendo sido analisada em momento anterior à conversão. A discussão sobre a exigibilidade e liquidez do débito, embora relacionada, confunde-se com o mérito dos embargos. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da conversão. 2. O embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a presença cumulativa de três requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, não há notícia de que a execução esteja garantida por qualquer dos meios previstos em lei. A ausência de um dos requisitos cumulativos já é suficiente para o indeferimento do pedido. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade dos encargos aplicados no contrato. b) A existência e a legalidade da capitalização mensal de juros. c) A ocorrência de cumulação indevida de encargos para o período de inadimplência. d) A correta evolução do saldo devedor apresentado pela parte embargada na petição inicial da execução. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A discussão envolve matéria técnica complexa, relacionada a cálculos financeiros e práticas bancárias, o que coloca o consumidor em posição de vulnerabilidade técnica. Presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, e considerando que a instituição financeira possui maior aptidão para produzir a prova sobre a regularidade dos cálculos e encargos que aplicou, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, manifestou-se a cooperativa declinando. Ademar Castelli, de sua parte, não apresentou manifestação. Assim, nada mais requerido, faça-se conclusão para julgamento.

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