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TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009960-12.2026.4.02.5101/RJAUTOR: THIAGO DA SILVA HENRIQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO DURANTE (OAB RJ231987) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
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