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5009959-88.2025.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009959-88.2025.4.04.7208/SC AUTOR: DORILEA GUILHERME BASTOS ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Em razão do Tema 1.433 do STJ, o processo deve ser suspenso até que haja decisão da Corte Superior, conforme exerto do voto proferido pelo Ministro Afrânio Vilela, in verbis: RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, DO , CPC/2015 C/C ART. 256 24, DE 28/9/2016. CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985 , reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de e seguintes do CPC (art. 256-I do 28/9/2016) RELATÓRIO (...) Isso posto, voto pela afetação deste recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, com a identificação do seguinte tema: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985 , reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". Não há sentido lógico, econômico ou processual dar andamento ao feito para que o mesmo, mais cedo ou tarde, seja suspenso na via recursal por força do referido Tema. Isto posto, determino o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.433 do STJ. I-se.

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