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TRF4 · 1ª Vara Federal de Umuarama
AÇÃO PENAL Nº 5009959-84.2026.4.04.7004/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: MARA STELLA AQUINO RÉU: TALLIS YOHAN BORTOLUZ DA SILVA INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/PR EDITAL Nº 700021189383 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O MM. Juiz Federal da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que se processa neste Juízo e Secretaria, a Ação Penal em epígrafe e, nela constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o acusado, TALLIS YOHAN BORTOLUZ DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF n° 030.170.860-62, portador do RG nº 4305829/SESP/RS, nascido aos 08/06/1994, natural de Porto Alegre/RS, filho de Marcelo Souza da Silva e Jacqueline Bortoluz, com seu último endereço na Rua Ranieri Mazzilli, nº 45, Bairro Parque Imperatriz, em Foz do Iguaçu/PR, CEP 85863-100. Não sendo possível a citação pessoal, vem pelo presente CITÁ-LO nos autos em epígrafe, comunicando-o de que a Denúncia oferecida contra ele neste processo foi recebida; bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação, por intermédio de advogado, por escrito, diretamente nos autos eletrônicos em epígrafe, tendo em vista a utilização do Processo Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região; cientificando-o ainda de que: a) na resposta escrita, a ser apresentada em meio digital, diretamente nos autos eletrônicos em epígrafe, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas, arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A do CPP), e alegar tudo o que interessar à sua defesa. A DEFESA, com o auxílio do acusado, ao arrolar cada testemunha, deverá confirmar seu endereço atualizado e informá-lo corretamente, com o maior número possível de informações acerca do logradouro, incluindo, ainda, um número de telefone para contato; b) não há necessidade de inquirição das chamadas testemunhas abonatórias, porquanto seus depoimentos, que somente influem na fixação da pena-base (CP, art. 59), no caso de eventual condenação, podem ser substituídos por declarações escritas, as quais este juízo acolherá com o mesmo valor das declarações orais; neste ponto, cumpre ressaltar que, se a Acusação não demonstrar que o acusado tem má conduta social, a presunção lógica é de que a conduta social dele não é reprovável, não podendo influir negativamente, destarte, na fixação da pena-base; c) não sendo oferecida resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ou se o acusado, devidamente citado, não constituir advogado nos autos, ser-lhe-á nomeado Defensor para essa finalidade, bem como para patrocinar a defesa técnica até final julgamento. Afixado no Átrio deste Fórum Federal. Expedido em Umuarama/PR, na data e horário que constam da assinatura eletrônica do magistrado.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Umuarama
AÇÃO PENAL Nº 5009959-84.2026.4.04.7004/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: MARA STELLA AQUINO RÉU: TALLIS YOHAN BORTOLUZ DA SILVA INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/PR EDITAL Nº 700021189351 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O MM. Juiz Federal da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que se processa neste Juízo e Secretaria, a Ação Penal em epígrafe e, nela constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o acusado, MARA STELLA AQUINO, brasileira, inscrita no CPF nº 007.850.019-21, portadora do RG nº 54081553-SESP/PR, nascida aos 15/04/1983, natural de Foz do Iguaçu/PR, filha de Antonio Raul Aquino Gimenez e Amanda Estella Aquino, com seu último endereço na Avenida Ranieri Mazzilli, nº 45, Bairro Parque Imperatriz, em Foz do Iguaçu/PR, CEP 85863-100. Não sendo possível a citação pessoal, vem pelo presente CITÁ-LO nos autos em epígrafe, comunicando-o de que a Denúncia oferecida contra ele neste processo foi recebida; bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação, por intermédio de advogado, por escrito, diretamente nos autos eletrônicos em epígrafe, tendo em vista a utilização do Processo Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região; cientificando-o ainda de que: a) na resposta escrita, a ser apresentada em meio digital, diretamente nos autos eletrônicos em epígrafe, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas, arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A do CPP), e alegar tudo o que interessar à sua defesa. A DEFESA, com o auxílio do acusado, ao arrolar cada testemunha, deverá confirmar seu endereço atualizado e informá-lo corretamente, com o maior número possível de informações acerca do logradouro, incluindo, ainda, um número de telefone para contato; b) não há necessidade de inquirição das chamadas testemunhas abonatórias, porquanto seus depoimentos, que somente influem na fixação da pena-base (CP, art. 59), no caso de eventual condenação, podem ser substituídos por declarações escritas, as quais este juízo acolherá com o mesmo valor das declarações orais; neste ponto, cumpre ressaltar que, se a Acusação não demonstrar que o acusado tem má conduta social, a presunção lógica é de que a conduta social dele não é reprovável, não podendo influir negativamente, destarte, na fixação da pena-base; c) não sendo oferecida resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ou se o acusado, devidamente citado, não constituir advogado nos autos, ser-lhe-á nomeado Defensor para essa finalidade, bem como para patrocinar a defesa técnica até final julgamento. Afixado no Átrio deste Fórum Federal. Expedido em Umuarama/PR, na data e horário que constam da assinatura eletrônica do magistrado.
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