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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5009959-06.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: FABIANE BRUM HAMMERSCHMIDT ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MACIEL DA SILVA (OAB RS063819) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5009959-06.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA IMPETRANTE: FABIANE BRUM HAMMERSCHMIDT ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MACIEL DA SILVA (OAB RS063819) INTERESSADO: TJM CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR. AFRONTA A ESTABILIDADE PROCESSUAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 10% do salário da impetrante em folha de pagamento e manteve penhora no rosto dos autos de processo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da penhora de parte do salário da impetrante, considerada impenhorável em decisão anterior, e na manutenção da penhora no rosto dos autos de ação fazendária, cujos créditos são alegadamente de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora de 10% do salário da impetrante viola decisões anteriores que reconheceram a impenhorabilidade da conta-salário, em afronta ao art. 505 do CPC, que proíbe a rediscussão de questões já decididas. 2. A proteção à impenhorabilidade dos salários está fundamentada no art. 833, IV, do CPC, e no princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o sustento da impetrante e de seu filho menor. 3. Quanto à penhora no rosto dos autos, não há ilegalidade ou abuso de poder evidente, mas sim controvérsia jurídica sobre a extensão da proteção do art. 833, IV, do CPC a créditos salariais acumulados judicialmente, afastando o cabimento do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança concedida em parte. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, CONCEDER, EM PARTE, a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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