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5009958-55.2025.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009958-55.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDUARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA CPF: 282.847.396-15 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. EDUARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra ITAU UNIBANCO S/A, também qualificado, sustentando, em apertada síntese, que ao consultar o seu extrato da conta-corrente, percebeu que haviam descontos não autorizados por ele no valor mensal de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) e R$10,40 (dez reais e quarenta centavos), sob a denominação “SEGURO CARTÃO”; e R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), sob a denominação “TAR PACOTE ITAU”, os quais alega desconhecer. Dessa forma, requereu a concessão da tutela urgência para que o Réu pare de realizar os descontos nos valores de R$9,90 (nove reais e noventa centavos), R$10,40 (dez reais e quarenta centavos) e R$16,10 (dezesseis reais e dez centavos) da conta do Requerente; a declaração de inexistência do débito, reconhecendo-se a ilegitimidade das cobranças realizadas na conta da parte Autora; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, desde o início dos débitos e seja o Requerido condenado por danos morais no importe de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas de ID: 10512315604. Juntou documentos com a peça de ingresso. Em decisão inicial (ID: 10514246881), a tutela provisória de urgência foi indeferida. Contudo, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido. O Demandado apresentou contestação às laudas de ID: 10579569138, alegando que as tarifas foram regularmente contratadas; que inexiste nexo de causalidade e que não há ilícitos praticados; da prescrição trienal; defendeu e discorreu sobre a regularidade da contratação da tarifa; a contratação de pacote de tarifa no caixa eletrônico Itaú; pontuou sobre o seguro cartão protegido; a contratação do seguro por meio de biometria; a ausência de verossimilhança; a inocorrência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados; a regularidade do tratamento de dados; a previsão de responsabilidade subjetiva na LGPD; as práticas de governança e privacidade adotadas pelo Réu; da inexistência de dano indenizável; a ausência de evidências do alegado “tempo despendido” e “dano sofrido”; da ausência de dano moral; a inexistência de dano material; a inexistência de devolução em dobro; a declaração de inexigibilidade de débito; o não cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. Termo de audiência de conciliação que restou infrutífera (ID: 10581097430). Réplica autoral apresentada em folhas de ID: 10590759284. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 10625852532), a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 10630995999) e o Réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte Autora (ID: 10631913723). Em decisão saneadora (ID: 10655267364), foi afastada a preliminar de prescrição, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e indeferida a prova oral. Foi certificado o trânsito em julgado da decisão (ID: 10727512020). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo questões processuais pendentes ou vícios a sanar, passo ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a presente matéria se encontra sob a égide da legislação consumerista, devendo, portanto, serem observados seus postulados, consoante Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após análise pormenorizada do caso em comento, tenho para comigo que não prosperam as pretensões do Demandante, haja vista que as provas constantes no arcabouço processual demonstram fato impeditivo do seu alegado direito. Com efeito, compulsando os autos, dessumo que a parte Ré conseguiu comprovar, ônus que lhes competia (art. 373, II, do Código de Processo Civil), a contratação da tarifa e do seguro, através da documentação constante às páginas de ID: 10579569934-10579569937. Nesse ponto, embora a parte Demandada não tenha anexado aos autos instrumentos contratuais devidamente assinados pelo Reclamante, entendo que, tratando-se de contratação eletrônica, realizada no autoatendimento da instituição financeira, não se pode exigir contrato físico rubricado pelas partes, haja vista que, como cediço, não é esta a logística que permeia aludidos negócios jurídicos. Em casos dessa natureza, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a hipótese dos autos se enquadra na regra geral de sobrestamento automático do recurso de Apelação, carece de interesse a Apelante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo coerência entre o arrazoado recursal e o conteúdo da sentença vergastada, não há se falar em inépcia da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, REsp: 1633785 SP 2016/0278977). No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em caixa eletrônico, mediante uso do cartão magnético e senha pessoal do consumidor. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.042440-8/002, Relator(a): Des.(a) HABIB FELIPPE JABOUR, 18ª Câmara Cível, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES REALIZADAS EM CAIXA ELETRÔNICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - CONTRATO JUNTADO PELO RÉU COM ASSINATURA DO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO DO CREDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos, não há que se falar em condenação. II - Celebrados alguns dos contratos de empréstimo questionados em terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, sem notícia de perda do cartão ou violência contra o correntista, obrigando-o a informar os dados pessoais, mostram-se regulares os descontos neles amparados. III - Juntado pelo réu um dos contratos de empréstimo com a assinatura do autor, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada e que, posteriormente, foi objeto de renovação realizada com o uso de cartão e senha pessoais em terminal de autoatendimento, não há como se afastar a regularidade da operação. IV - Demonstrada a efetiva contratação pelo autor, não há que se falar em ilicitude dos descontos realizados, tampouco, no consequente dever de indenizar por parte do réu, quando este agiu em regular exercício do direito. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.257129-7/001, Relator(a): Des.(a) JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025).” Na verdade, observo que a parte Ré trouxe a documentação que dispunha para comprovar a regular contratação dos serviços pelo Autor, qual seja, “Condições Gerais da Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú- Pessoa física”, “Comprovante de Registro de Operação”, “Extrato” e dados do seguro cartão protegido (ID: 10579569934-10579569937), nas quais é possível visualizar informações concretas acerca do terminal eletrônico, operador, data, agência e conta objeto da operação de serviços ora questionados (conta da própria parte Autora – agência 1469, conta: 23043-5). Desta feita, denoto que as contratações restaram sobejamente demonstradas, até porque, além do cartão e senha ser de uso pessoal e intransferível, cabendo ao correntista sua guarda e vigilância, o Demandante não comprovou ter sido ludibriado por terceiro para a realização dos negócios, nem tampouco comprovou qualquer outra situação de perda/extravio do cartão, capaz de indicar a existência de fraude na contratação, razão pela qual não há como atribuir nenhum ilícito indenizável à parte Requerida. Ressalta-se, ainda, que para afastar as obrigações contratualmente estabelecidas entre as partes, deveria ser comprovado no presente processado, de maneira inconteste, erro nas contratações pertinentes, já que não se revela possível declarar a nulidade de determinado negócio jurídico sem a indispensável e robusta comprovação de defeito, até porque, como cediço, os vícios de vontade não se presumem. Assim sendo, por ser o contrato um acordo de vontades e, sobretudo, considerando que inexiste a comprovação de qualquer vício na celebração dos pactos juntados ao feito, não há como atribuir nenhum ato ilícito ao Banco Demandado. Isso porque, a parte Autora não comprova a existência de vício de vontade no negócio jurídico no momento da contratação, sendo certo que, nos termos do art. 373, I do, do Código de Processo Civil, a efetiva comprovação de sua suposta indução à contratação decorre de prova do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, reputo que o Demandante não produziu nenhuma prova dos fatos ventilados na inicial. Sobre o tema, confira-se a abalizada lição doutrinária: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente... O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., Malheiros, São Paulo, 1992, p. 297). Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova – é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção". Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos". Dessa forma, tendo havido as contratações em tela de forma livre e espontânea pela Demandante, não subsistem as pretensões iniciais (cessação dos descontos indevidos; declaração de inexistência do débito, dano moral e restituição dos valores em dobro), até porque revelaram-se legítimas as condutas perpetradas pelo Réu, eis que amparadas em contrato. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do e. TJMG, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS POR CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a nulidade dos contratos de seguro, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida dos seguros por meio eletrônico; (ii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral, bem como se o valor arbitrado foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a contratação dos seguros mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal em terminal de autoatendimento, sendo válidas as provas apresentadas pela instituição financeira, como logs de operação e cópias das apólices. Aplicação do art. 373 do CPC e das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova em ação declaratória negativa: cabia ao banco comprovar a existência da contratação, o que foi feito. Ausência de indícios de fraude ou defeito na prestação do serviço bancário. Eventuais danos decorreram da conduta do consumidor, a quem incumbe zelar pela guarda do cartão e da senha pessoal, hipótese que não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de produtos e serviços bancários por meio eletrônico, por meio da utilização de cartão magnético e senha pessoal. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não se aplica quando o dano decorre de conduta exclusiva do consumidor. 3. A ausência de má-fé afasta a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 375 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.816.546/PB; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.612.178/SP; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.21.128710-7/001; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.21.002179-6/001. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.109165-8/001, Relator(a): Des.(a) CHRISTIAN GOMES LIMA (JD) , 20ª Câmara Cível, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, REsp: 1633785 SP 2016/0278977). No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a contratação do seguro consignado foi realizada em caixa eletrônico, mediante uso do cartão magnético e senha pessoal do consumidor. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.068664-9/001, Relator(a): Des.(a) HABIB FELIPPE JABOUR, 18ª Câmara Cível, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025).” Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados por Eduardo Joaquim de Oliveira contra Banco Itau Unibanco S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que determina o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

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