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Processo 5009956-53.2026.8.24.0113

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5009956-53.2026.8.24.0113/SC AUTOR: YURI MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB MG221868) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o polo ativo, para que conste Yuri Martins dos Santos, menor impúbere, representado por sua genitora Bruna dos Santos Martins. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência outorgada pela representante do menor Bruna dos Santos Martins, bem como documentação que demonstre o vínculo com o titular do endereço informado (Rua Acre, 836, Areais, Camboriú). Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil permite que seja determinado, à parte, a comprovação do preenchimento dos requisitos do requerimento de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo sentido, o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, na Resolução n. 11/2018, indica que os magistrados devem observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Com efeito, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo o critério utilizado pelo Conselho da Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014) – percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023) – para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Desse modo, intime-se a parte requerente do benefício para que, no prazo acima designado, junte aos autos os documentos essenciais faltantes, conforme rol a seguir, desconsiderados os já apresentados: (i) cadastro do CadÚnico em nome do menor e de sua representante; (ii) comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar da parte (contracheque; carteira profissional; declaração de próprio punho do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; e comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário); (iii) extrato de todas as conta bancária de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; (v) certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; (vi) certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede de seu domicílio. A parte deverá cumprir todos os itens relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise.

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