Publicações do processo

5009956-53.2024.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009956-53.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: ACE SEGURADORA S.A. RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009956-53.2024.8.08.0021 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADO: ACE SEGURADORA S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.) JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DR. GIL VELLOZO TADDEI RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO. NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada, visando ao ressarcimento de indenização securitária paga em razão de danos causados a componentes eletrônicos de elevador por oscilação na rede elétrica. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realização de perícia judicial direta e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação do nexo causal e a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realização de perícia técnica judicial direta; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelo ressarcimento dos danos indenizados pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida por sua inviabilidade prática e a parte, embora tenha obtido autorização para produzir prova testemunhal destinada a impugnar o laudo técnico, desiste voluntariamente de sua realização. 4. A seguradora, após o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado e possui legitimidade para ajuizar ação regressiva em face do responsável pelo dano. 5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação defeituosa do serviço, nos termos da teoria do risco administrativo. 6. Laudo técnico elaborado por empresa especializada e desvinculada das partes constitui meio de prova idôneo para demonstrar a ocorrência dos danos e o nexo causal entre a oscilação de tensão e a queima dos componentes eletrônicos. 7. Registros internos e consultas unilaterais produzidos pela própria concessionária não são suficientes para afastar a conclusão do laudo técnico nem para comprovar a inexistência de perturbação na rede elétrica. 8. Incumbe à concessionária demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A desistência da oitiva da técnica responsável pelo parecer apresentado pela autora impede a alegação posterior de insuficiência probatória decorrente da ausência de produção dessa prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de perícia judicial direta não configura cerceamento de defesa quando sua realização é inviável e a parte renuncia à produção de prova alternativa regularmente deferida. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. Laudo técnico elaborado por empresa especializada constitui prova apta a demonstrar o dano e o nexo causal, não sendo afastado por meros registros internos produzidos unilateralmente pela concessionária. A seguradora sub-rogada possui legitimidade para exercer ação regressiva visando ao ressarcimento da indenização securitária paga ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC/2015, arts. 373, I e II, 464, § 1º, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; STJ, AgInt no REsp nº 2.104.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024; TJES, Apelação nº 024180227233, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10.09.2019; TJES, Apelação Cível nº 0005854-69.2021.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 0014213-42.2020.8.08.0024, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, Quarta Câmara Cível, j. 19.12.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009956-53.2024.8.08.0021 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADO: ACE SEGURADORA S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.) JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DR. GIL VELLOZO TADDEI RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Suscita a apelante preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a não conservação das placas eletrônicas avariadas pelo segurado inviabilizou a realização de perícia técnica judicial direta, o que demandaria o indeferimento da pretensão regressiva. Argumenta, ainda, que o julgamento deve afastar as benesses do Código de Defesa do Consumidor, consoante tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Para o deslinde da controvérsia preliminar, importante salientar, por primeiro, que a decisão saneadora de ID 20990374 já havia indeferido expressamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela seguradora autora, assentando que a distribuição do encargo probatório observaria as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Noutro viés, no tocante ao alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de perícia física, observa-se que o douto Juízo a quo indeferiu a prova pericial fundamentadamente com esteio no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC, ante a inequívoca impraticabilidade de sua realização (ID 20990377). Todavia, para assegurar a ampla defesa e o contraditório, o magistrado prolator deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela própria concessionária, destinada justamente à oitiva da técnica responsável pela confecção do parecer atinente aos danos no elevador (ID 20990377 e ID 20990854). Contudo, na audiência de instrução e julgamento realizada em 20/05/2026 (ID 20990867), a própria apelante EDP voluntariamente desistiu da oitiva da referida testemunha. Deste modo, descabe acolher a tese de cerceamento de defesa quando a parte, após ter franqueada a oportunidade de instruir o feito para contrastar o laudo técnico da inicial, abre mão espontaneamente da produção da prova oral deferida. Com essas considerações, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito recursal. Segundo se depreende, a demanda versa sobre ação regressiva ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento do montante de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) despendido com a indenização securitária do Condomínio do Edifício Residencial Califórnia, em razão da queima de componentes eletrônicos de elevador decorrente de oscilação na rede elétrica. A sentença apelada julgou procedente a pretensão, sob o fundamento de que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade por meio de parecer de empresa especializada desvinculada das partes, do qual a concessionária ré não logrou produzir contraprova, haja vista ter desistido da oitiva da técnica subscritora do documento. Cinge-se a controvérsia rcursal a aferir a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica e a subsistência do nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e as avarias verificadas no equipamento do segurado. Conforme consabido, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob o manto da teoria do risco administrativo. Outrossim, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, o pagamento da indenização acarreta a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, conferindo-lhe legitimidade para exercer, em nome próprio, a pretensão regressiva em face do responsável pelo dano. No caso, observa-se que a seguradora autora instruiu a exordial com o Parecer Técnico elaborado pela empresa Elevatel Elevadores (ID 52852871), no qual constam individualizadas as peças danificadas (Placa TOCB LVA e Placa GECB LVA, marca OTIS) com a indicação expressa da causa da avaria: "danos elétricos ocorridos por força de oscilação brusca de tensão da rede local". O laudo técnico confeccionado por empresa técnica credenciada/especializada na manutenção do equipamento e desprovida de vínculo com a seguradora ostenta a idoneidade necessária para comprovar a falha e o nexo causal. A esse respeito, sublinhe-se que meras consultas e extratos emitidos unilateralmente pelos sistemas internos da concessionária não se prestam para afastar a presunção de ocorrência de perturbação elétrica transitória ("picos de energia"), os quais não geram necessariamente registro de interrupção contínua na rede. Ademais, frise-se que a concessionária ré teve a oportunidade processual de elidir a força probatória do referido laudo mediante o depoimento em juízo da profissional que o assinou, mas preferiu desistir de sua oitiva durante a audiência de instrução (ID 20990867). Assim, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do CPC. Não prospera a alegação da concessionária de que os laudos seriam imprestáveis ou unilaterais por não terem sido elaborados por oficinas por ela credenciadas. Inexiste previsão normativa que condicione a validade da prova técnica à emissão por estabelecimentos vinculados à própria distribuidora de energia, sendo plenamente admissíveis laudos e orçamentos confeccionados por assistências técnicas idôneas e regularmente atuantes no mercado. A simples juntada de telas de sistemas internos mantidos pela própria concessionária não possui densidade probatória bastante para desconstituir laudos técnicos específicos elaborados nos equipamentos danificados. Soma-se a isso o teor do enunciado da Súmula nº 15 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), segundo o qual meras simulações computacionais ou registros de controle interno não são suficientes para elidir a presunção de nexo de causalidade decorrente de perturbações na rede de distribuição com danos elétricos em equipamentos. Cabia à concessionária comprovar de maneira estreme de dúvidas a ocorrência de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludentes do nexo causal das quais não se desincumbiu. Ainda que assim não fosse, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça que, “a despeito da legitimidade do ato materialmente administrativo de investigação de nexo de causalidade dos danos elétricos realizado pela EDP, a inexistência de registro na base de interrupções de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora não é suficiente a afastar a existência de oscilação elétrica alardeada na inicial” (TJES, Classe: Apelação, 024180227233, Relator: Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10.09.2019, Data da Publicação no Diário: 20.09.2019). Nessa linha de intelecção, cumpria à Apelante demonstrar, cabalmente, a inocorrência de flutuação na distribuição de energia elétrica, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco logrou a Apelante provar a causa de exclusão de sua responsabilidade, limitando-se, nesse particular, a arguir a unilateralidade dos laudos e a inexistência de registros internos de interrupção. Tal alegação, entretanto, não é suficiente para afastar o nexo causal apto à caracterização da sua responsabilidade civil objetiva. A corroborar a referida conclusão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação regressiva para obtenção de ressarcimento de valores pagos a segurado por danos decorrentes de oscilação de tensão na rede elétrica. O valor pleiteado é de R$ 8.347,32, referente à indenização securitária sub-rogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação do nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a oscilação de energia fornecida pela concessionária; (ii) definir se a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de oscilação elétrica pode ser afastada com base na ausência de registro de anormalidades no fornecimento ou em excludentes de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo. A relação entre a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, e a concessionária, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe à concessionária o dever de prestar serviços de forma adequada e segura (art. 22, CDC). A concessionária não comprovou a inexistência de oscilação elétrica no local do sinistro, tampouco apresentou provas de adoção de medidas preventivas suficientes para afastar sua responsabilidade. Os laudos técnicos apresentados à seguradora por ocasião do sinistro demonstram a ocorrência de danos suportados após oscilação elétrica, contudo, a concessionária não conseguiu desconstituir o nexo de causalidade constatado. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL não prevalece sobre o direito de acesso à tutela jurisdicional, nem sobre a proteção aos direitos dos consumidores, consagrados constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação com a seguradora sub-rogada. A concessionária só se exime da responsabilidade mediante comprovação de excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior, hipóteses não verificadas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação 024160135315, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 08/07/2019; STJ, AgInt no REsp 2.104.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/08/2024. (Data: 29/Nov/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0005854-69.2021.8.08.0024, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – DANO MATERIAL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE EQUIPAMENTO DO SEGURADO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. O art. 786, do Código Civil, ao dispor sobre o direito de regresso do segurador, preceitua que paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competirem a seu segurado em face do autor do dano. 2. Em se tratando de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sua responsabilidade é objetiva, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Em relação aos juros de mora e à correção monetária, em ações de regresso ajuizadas por empresas seguradoras em face do terceiro causador do dano, o termo inicial para incidência dos mesmos (juros de mora) é a data do respectivo desembolso. (Data: 19/Dec/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0014213-42.2020.8.08.0024, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) Nesse contexto, entendo pela manutenção da sentença impugnada, na medida em que restaram preenchidos os requisitos ensejadores do dever de ressarcir a quantia despendida pela seguradora autora. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.