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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009955-44.2026.4.04.7102/RS AUTOR: PAOLA MELINDA PAINES LUDWIG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708) AUTOR: KELEN DE ANDRADE PAINES (Pais) ADVOGADO(A): GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a cobrança de parcelas pretéritas de benefício assistencial, cuja implantação foi determinada no Mandado de Segurança n.º 50018013720264047102. Ocorre que da análise daqueles autos, constato que não há decisão transitada em julgado, não havendo título executivo judicial. Tendo em vista que aparentemente é caso de reconhecimento da falta de interesse de agir, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias, para fins de atendimento ao disposto no art. 10 do CPC/2015. Após, retornem conclusos. Intime-se.
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