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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009954-30.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: IBIRAQUITA NUNES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELENA SCHYMICZEK LARANGEIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: "GERÊNCIA EXECUTIVA DE SÃO PAULO/SÃO PAULO", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, Recebo a petição de ID 599875798 como aditamento à inicial Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária dê cumprimento a decisão proferida em sede de recurso administrativo formulado pelo interessado. A inicial alega, em síntese, que a Autarquia excedeu ao prazo legal para a implantação da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante e, por isso, violou seu direito líquido e certo. Verifico não haver pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário de concessão ou de revisão de benefício, o direito já foi dado administrativamente (ID´s 592768531, 592768528 e 592768529). A inicial se limita a requerer o efetivo cumprimento da decisão proferida em sede recursal. Ademais, ressalto que o pedido de pagamento dos valores retroativos é mera consequência da revisão do benefício. Ocorre que, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do Juízo Previdenciário, mas do Juízo Cível. Nesse sentido, transcreve-se a ementa daquele julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. 2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Observo, ainda, que a competência analisada pelo Egrégio Órgão Especial é definida pela matéria discutida no processo, a saber, direito à razoável duração do processo administrativo. Tem, portanto, natureza absoluta e improrrogável (art. 62 do Código de Processo Civil), que deve ser declinada de ofício pelo juízo incompetente, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º). Assim, fixada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência do Juízo Cível, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, devendo o Juízo Cível, caso não acolha a competência declinada, suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. Dê-se baixa na distribuição. Int. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2026. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta
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