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5009953-46.2026.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5009953-46.2026.8.21.0028/RS INDICIADO: ADRIANO CORREA DE FREITAS ADVOGADO(A): CLAUDIO ZAMO CAPAVERDE (OAB RS072866) INDICIADO: JONATAN LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAVINIA RICO WICHINHESKI (OAB RS130323) DESPACHO/DECISÃO Ciente dos documentos juntados pela defesa constituída pelo flagrado ADRIANO CORREA DE FREITAS no evento 63, o qual, inclusive já está cadastrado no presente processo. Passo a analisar o pedido de autorização judicial para extração de dados, bem como para posterior análise dos dados extraídos do aparelho celular marca XIAOMI, REDMI, com um SimCard, custódia PPC060406, apreendido por ocasião da ocorrência policial n.º 6992/2026/151210, bem como acesso às contas GOOGLE, ICLOUD dos IMEIS vinculadas (evento 55). Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da autoridade policial (evento 62). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante das informações contidas na ocorrência policial no presente Auto de Prisão em Flagrante, noticiando a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, necessário e plausível o deferimento do pedido extração de dados, para posterior análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com o flagrado ADRIANO CORREA DE FREITAS, a fim de obter maiores elementos acerca da autoria, bem como averiguar a existência de outros envolvidos na prática delitiva. Na espécie, não se cuida de interceptação telefônica e sim, de informações sobre dados telefônicos. Por mais que se considere que o sigilo deva abranger também os dados contidos em aparelhos celulares, o alcance desses informes não está submetido aos rigores da Lei nº 9.296/1996, ficando ao prudente arbítrio da autoridade judicial competente, à luz dos artigos 5º, do referido diploma legal, bem como dos artigos 3º, da Lei 9.472/1997 e 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.965/2014. Entretanto, sempre deve o magistrado atentar ao princípio da proporcionalidade, uma vez que de um lado está o direito à inviolabilidade de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados, garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, XII, da CF/98, e, do outro, o direito da coletividade da garantia da segurança pública e da persecução penal eficaz. In casu entendo que deve prevalecer o direito da coletividade sobre o individual, pois induvidosa a gravidade do suposto delito narrado na ocorrência policial, sendo inevitável a quebra da paz social diante de um crime desta natureza. Sobre o tema, cito a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado: CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO, DA ORIGEM, QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO/TELEMÁTICO E AUTORIZAÇÃO DE EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS E REGISTROS CONTIDOS E ACESSÍVEIS PELO TELEFONE CELULAR DA ACUSADA, COM O OBJETIVO DE ELUCIDAR A AUTORIA DE SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. EM ANÁLISE AO FEITO ORIGINÁRIO, VERIFICA-SE QUE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, A APREENSÃO REALIZADA E OS RELATOS DOS POLICIAIS TRAZEM ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA POSSÍVEL PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELA INVESTIGADA E OUTROS COMPARSAS, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A PERSECUÇÃO PENAL POLICIAL A ELA DIRIGIDA. O APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO PODE CONTER INFORMAÇÕES DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA O TRABALHO INVESTIGATÓRIO, MOSTRANDO-SE UMA MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.(Correição Parcial Criminal, Nº 52408882920238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 11-12-2023) No caso concreto, afora os elementos de convicção já colhidos pela Autoridade Policial, de fato se torna notadamente dificultoso o deslinde da autoria delitiva sem que se tenha acesso aos dados que por meio da presente representação se pretende colher. Assim sendo, DEFIRO o pedido da autoridade policial para autorizar realização de quebra de sigilo de dados e/ou de perícia para a descoberta de dados, com o conteúdo de eventuais mensagens, inclusive de whatsapp, imagens, registros de chamadas etc. que tenham relação com os delitos investigados e auxiliem na devida elucidação dos mesmos, autorizando-se, outrossim, o acesso às respectivas contas Google ICLOUD dos IMEIS vinculadas, referente ao aparelho celular marca XIAOMI, REDMI, com um SimCard, custódia PPC060406, apreendido por ocasião da ocorrência policial n.º 6992/2026/151210. Em relação à quebra do sigilo, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. Comunique-se. No que se refere aos pedidos da defesa de Jonatan do evento 51, destaca-se, inicialmente, que ele não foi preso em flagrante, portanto, não passou por audiência de custódia, que é o momento processual adequado para verificar eventuais abusos sofridos durante a abordagem policial. Conforme informado pela autoridade policial, Jonatan inclusive não foi preso porque fugiu do local. Assim, não há providências a serem tomadas por este Juízo, porquanto refogem do objeto do presente inquérito policial, podendo a defesa, caso assim entender, formalizar reclamação e/ou notitia criminis perante a Corregedoria da Brigada Militar, solicitando a apuração do caso, ou até perante o Ministério Público, a fim de que adotem as providências que entender pertinentes, inclusive com base na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Isso posto, deixo de conhecer os pedidos do evento 51. Intimações agendadas. Com a remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público, com urgência. Diligências legais.

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