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5009953-25.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009953-25.2026.8.24.0008/SCEXEQUENTE: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO EXEQUENTE: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO EXEQUENTE: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO Assim, reconheço a validade da intimação realizada, reputando escoado o prazo para pagamento voluntário e para regularização da representação processual. Considerando, ainda, a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença. Tendo transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme requerido pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada da dívida e requeira o que entenda ser de direito. Após, DEFIRO a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).

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