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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5009952-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DENICOLI DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO DENICOLI DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alegou que mantinha as contas @sergiodenicoli e @sdenicoli no Instagram, tendo a primeira sido desativada em dezembro de 2020 e a segunda setembro de 2024, de forma unilateral e sem prévia comunicação. Sustentou que as desativações configurariam retaliação e censura privada, causando prejuízos pessoais e profissionais, além de violação à liberdade de expressão. Defendeu a incidência do CDC e do Marco Civil da Internet e requereu a reativação das contas, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Em sede de Agravo de Instrumento nº 5011463-78.2025.8.08.0000, foi deferida tutela recursal para determinar a reativação das contas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 73346494), arguindo a prescrição trienal da pretensão relativa à conta @sergiodenicoli, desativada em 2020, e, no mérito, sustentando que as desativações decorreram do descumprimento dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, caracterizando exercício regular de direito. Impugnou, ainda, a existência de ato ilícito, nexo causal e danos morais. Em réplica (ID 82043081), o autor afastou a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e reiterou que a ré não comprovou qual conduta específica teria violado as regras da plataforma. É o relatório. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO A ré defende a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a plataforma digital enquadra-se estritamente como relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A desativação imotivada e unilateral de conta corporativa/pessoal configura defeito relativo à prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Incide, portanto, a regra especial do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Considerando que a primeira desativação ocorreu em dezembro de 2020 e a ação foi ajuizada em março de 2025, não transcorreu o lapso quinquenal. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Impõe-se o acolhimento do pedido autoral, pelas razões de fato e de direito que seguem. Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da requerente. Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor/requerente. Vale ressaltar que o caso em tela envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela defeituosa prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não apurando-se, em princípio, culpabilidade. Assim, assiste razão ao requerente, isto porque, verifica-se que houve claramente uma falha na prestação de serviço efetuada pela requerida, uma vez que, apesar de a parte Requerida alegar que agiu em exercício regular do direito, bloqueando perfis que violem os termos de uso da plataforma, não verifico nos autos, nenhuma comprovação que demonstre qualquer ato praticado em confronto à política de serviços do Facebook, o que leva à constatação da abusividade da suspensão da conta. Para exercer regularmente o direito de rescisão ou suspensão contratual (art. 188, I, do CC), o provedor de aplicação deve demonstrar a causa justa da penalidade aplicável. A mera fundamentação abstrata viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e os princípios da boa-fé objetiva e transparência. Diante da ausência absoluta de provas trazidas pela ré quanto à infração do usuário, resta provado que a desativação foi imotivada e arbitrária. Com relação aos danos morais, para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente, pessoa ou por quem ele seja responsável. No caso dos autos, o requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ao meu sentir, a comprovação indispensável ao reconhecimento do dano moral é a existência de ato danoso e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos na honra do ofendido. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofensor, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau de culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e; e) a prova da dor do ofendido. Assim, tendo isso em linha de consideração, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente na reativação definitiva dos perfis @sergiodenicoli e @sdenicoli na plataforma Instagram. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação, a indenização por danos morais com atualização desde arbitramento e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, vedada a cumulação desta com outro índice, conforme art. 406, §1°, do CC. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, 9 de setembro de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito