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5009952-10.2024.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009952-10.2024.8.21.0003/RS AUTOR: ROBERTA PORTO DE SOUZA ADVOGADO(A): GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: PRELIMINAR DE CONEXÃO Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O processo referido pela parte ré como conexo tem como objeto outros contratos, razão pela qual entendo que a causa de pedir não lhes é comum. Rejeito a preliminar de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Contrariamente ao que argumenta a parte ré, não vejo inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou a lide com causa de pedir e pedidos que têm clareza e concretude, os quais dão adequada substância à ação. Ademais, a juntada de comprovante de residência não está elencada dentre os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, bastando a indicação do endereço pela parte autora. Ainda, foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, no que é essencial, à luz do art. 334. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, que se fundamenta, em síntese, na afirmação de que seria possível a tentativa de solução da lide na via extrajudicial. Porém, o interesse de agir se caracteriza já a partir da existência da lide, a qual foi alegada pela parte autora como causa de pedir, sem ter sido negada pela parte ré - que, inclusive, contestou a ação no seu mérito. Assim, está justificada a propositura da ação, dada a necessidade de uma decisão jurisdicional para solver a lide, a qual está devidamente configurada nos autos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A demanda funda-se primordialmente em pretensão declaratória, decorrente da alegada nulidade da contratação e da abusividade das cobranças dela decorrentes. Assim, a pretensão declaratória, por sua natureza, não se sujeita à prescrição. Sem embargo, a pretensão restitutória decorrente do pedido de nulidade ou revisão contratual submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, não transcorreu o prazo prescricional aplicável. DECADÊNCIA A parte ré sustenta, subsidiariamente, a decadência, ao fundamento de que a controvérsia decorreria de erro substancial sobre o negócio jurídico, incidindo o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. A parte autora não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. A pretensão deduzida é declaratória de inexistência de relação contratual quanto às cobranças impugnadas, sob a alegação de ausência de contratação dos respectivos serviços. Assim, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à alegação de ilicitude na qualidade de produtos e serviços, nas práticas comerciais e nos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 3) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 4) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI1, 3362 3413, 3504 e 357, II5, do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC6, a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 4437, art. 4598 e 4649 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará. Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência. Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.

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