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5009950-88.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5009950-88.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ASTERI SECURITIZADORA S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415) ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237) APELADO: TRILHA NATURAL CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) APELADO: PEDRO MELRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO ASTERI SECURITIZADORA S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que tramitaram no 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o pedido neles deduzido e declarada extinta a execucional. A apelante sustentou que o negócio jurídico que formalizou com os executados configura operação de securitização. Isso porque emitiu, no mercado privado, as debêntures relativas aos créditos recebidos por cessão da Trilha Natural Confecções Ltda, de forma que a cláusula de recompra prevista no contrato correspondente é válida. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. A controvérsia instaurada nesse processo diz respeito à exigibilidade de crédito oriundo de contratos particulares de confissão de dívida, os quais foram pactuados em razão do inadimplemento e da recompra de títulos cedidos por Trilha Natural Confecções Ltda à Asteri Securitizadora S/A. Cessão de crédito consiste no negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, no qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, títulos de crédito. "Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor ou cedido (art. 296 do CC). Portanto, para o Direito Civil brasileiro, a cessão de crédito é pro soluto, sendo a regra geral. Isso ocorre no contrato de factoring, por exemplo, situação em que o faturizado não responde perante o faturizador pela solvência do devedor, sendo a ausência de responsabilidade um risco decorrente da natureza do negócio. Havendo previsão de responsabilidade pela solvência do cedido no instrumento obrigacional, a cessão é denominada pro solvendo. Nesse último caso, o cedente, responsável perante o cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros (art. 297 do CC). Mas, nessa hipótese, terá que lhe ressarcir as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança" (Flávio Tartuce, "Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil", 18ª ed., Grupo GEN, 2023, pág. 288). Como se vê, a regra geral é que a cessão de crédito ocorra na modalidade pro soluto. Apenas se houver previsão contratual expressa é que a cessão dar-se-á na forma de pro solvendo, quando o cedente tornar-se-á responsável solidário pelo adimplemento do crédito cedido (CC, art. 296). A apelante argumenta que atua no mercado financeiro explorando a securitização de recebíveis – o que não se confunde com factoring – e, portanto, "pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo" (STJ – Recurso Especial nº 1.726.161/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.2019). Tudo depende do que foi pactuado entre as partes. É certo que, diversamente do que acontece no fomento mercantil, no qual o risco da solvência do crédito é assumido pelo cessionário, na securitização é possível exigir-se do cedente que o garanta, sendo por isso válida a cláusula de recompra que venha a ser estabelecida no contrato. Entretanto, analisando a documentação encartada aos autos, embora constem documentos que comprovam a emissão de valores mobiliários (debêntures) e, assim, a operação de securitização (Eventos 17, 30 e 52), não foi indexado o instrumento contratual no qual foi pactuada a cláusula pro solvendo. Logo, indemonstrada a existência da cláusula de recompra, o que tornaria válida a execução dos contratos de confissão de dívida firmados com a cedente dos títulos, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o decreto extintivo. Desprovido o recurso da embargada, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 15% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 16%. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.

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