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5009946-86.2019.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009946-86.2019.8.24.0005/SC EXECUTADO: CLAUDIO EDESIO MACHADO ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela provisória de urgência, oposta por CLÁUDIO EDESIO MACHADO, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da qual impugna o redirecionamento da execução em seu desfavor e requer a imediata liberação dos valores constritos via Sisbajud. Sustenta o excipiente que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da constatação de que a empresa executada não mais funcionava em seu endereço fiscal, circunstância que, segundo alega, não seria suficiente para caracterizar dissolução irregular e justificar a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN. Argumenta, ainda, que a sociedade empresária teria passado por transformação societária regularmente registrada perante a Junta Comercial, fato que afastaria a presunção de encerramento irregular das atividades. Aduz que houve bloqueio de valores em sua conta bancária, no montante de R$ 84.367,74, e que a manutenção da constrição lhe causa prejuízo patrimonial imediato, razão pela qual pleiteia, em caráter liminar, o desbloqueio dos valores e a suspensão de novos atos constritivos até o julgamento da exceção (evento 45, EXCPRÉEX1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não vislumbro, neste exame perfunctório, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a tese deduzida pelo excipiente refere-se à ausência dos pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal, especialmente diante da alegada inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária e da apontada transformação societária registrada perante a Junta Comercial. Todavia, tais questões confundem-se com o próprio mérito da exceção de pré-executividade e demandam análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. Além disso, verifico que o exequente ainda não foi intimado para se manifestar sobre a insurgência apresentada. Embora a tutela de urgência possa ser concedida antes da oitiva da parte contrária em situações excepcionais, a medida pressupõe demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. Tampouco está caracterizado o perigo de dano apto a justificar a imediata desconstituição da constrição judicial. O excipiente fundamenta o pedido urgente no bloqueio de valores realizado em seu patrimônio. Contudo, a constrição patrimonial constitui consequência própria do procedimento executivo e, isoladamente, não evidencia situação excepcional autorizadora da medida pretendida. Ademais, não há demonstração de que os valores constritos possuam natureza impenhorável, de que comprometam a subsistência do executado ou de que sua manutenção seja capaz de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. É a decisão. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo executado Cláudio Edésio Machado. 4. INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 5. Após, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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