PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009946-53.2026.4.03.6183 AUTOR
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: GILMAR SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Gilmar Silva Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ambos, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/604.806.056-8 (DCB: 31.03.2014) ou do NB: 31/635.536.310-0 (DB: 05.12.2021) e pagamento dos valores retroativos. Requereu a AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 592769575). Deferida AJG e determinada a realização de perícia médica (Id. 592969226 e Id. 593229572). O laudo médico pericial foi encartado (Id. 600037808). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao pretendido (Id. 600380059). A parte autora requereu esclarecimentos periciais (Id. 601867024). Esclarecimentos periciais prestados (Id. 607556676). As partes não se manifestaram, não obstante intimadas para tanto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes controvertem quanto ao direito da demandante à percepção de benefício por incapacidade. Os benefícios pleiteados estão amparados nos artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecem: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. Outrossim, o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões. O Sr. Perito na história clínica (anamnese) consignou que “DATA DO ACIDENTE: 03/01/2014. PROFISSÃO NA ÉPOCA DO ACIDENTE: Motorista de ônibus (permanece longos períodos sentado, com tronco fletido, exposto a vibrações, demanda alta dos membros superiores) Sofreu acidente de moto contra carro, sendo levado pela proprietária do carro para Hospital, onde foi constatada fratura de clavícula direita. Não realizou cirurgia. Realizou fisioterapia, medicações para dor e fez uso de tipoia no membro superior direito. Retornou ao trabalho de motorista de ônibus, necessitando ser destinado a dirigir ônibus elétrico, porque o serviço é mais leve e demanda menos dos membros superiores. Atualmente sente dores e limitações de movimento no ombro, além do aumento da sensibilidade local” (Id. 600037808). Ao descrever o estado clínico da parte autora, o Sr. Experto consignou: “exame físico observacional de entrada no consultório e comportamentos. Periciando entrou no consultório sozinho, sem auxílio de terceiros e/ou auxiliares da marcha, sentou-se sem dificuldade, pegou os objetos e itens das pastas com facilidade e rapidez. Exame físico do estado mental. Periciando lúcido e orientado em tempo e espaço, comunicativo, sem anormalidades cognitivas e de fala. Exame físico ortopédico. Marcha sem alterações, sem claudicação (mancar), sem anormalidades evidentes no esqueleto axial e apendicular. Realizou a transição corporal entre sentar e levantar-se e subir na maca sem dificuldade, sem ajuda e com rapidez. Durante inspeção foi observado trofismo muscular preservado dos membros inferiores. Força grau 5 bilateralmente nos membros superiores e inferiores; reflexos íntegros bilateralmente dos membros inferiores e superiores. Amplitudes de movimento dentro do arco funcional do ombro (flexão, extensão, rotação interna e externa); Testes especiais Jobe, Patte e Gerber negativos. Medidas circunferenciais antebraço direito e esquerdo 27cm braço direito e esquerdo 28cm” - foi grifado e colocado em negrito (Id. 600037808, p. 3). O Sr. Perito apontou que não existe incapacidade laboral (Id. 600037808, p. 4), sem sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual (Id. 607556676, p. 4). Portanto, resta inviável a concessão dos benefícios perseguidos. Por fim, destaco que “os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história (...) Explicitando: juízes decidem (= devem decidir) não subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça, mas aplicando o direito (a Constituição e as leis)” – foi grifado. In GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a intepretação/aplicação do direito e os princípios. Coimbra: Almedina, 2020, Edição do Kindle, pp. 13-14. Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E requisite-se o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 28 de outubro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal