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5009944-25.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009944-25.2022.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALTER DOMINGOS SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: JONATHAN GUCCIONE BARRETO - SP386341-A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALTER DOMINGOS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o reconhecimento de tempo de serviço urbano exercido em condições especiais, a conversão desses intervalos em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 20/03/2019 (NB 192.389.710-9). Na sentença proferida em 04/04/2023 (ID 275302618), o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado na empresa Gib do Brasil Indústria de Isolantes Ltda. nos períodos de 18/11/2003 a 06/12/2004, de 21/02/2007 a 28/02/2011, de 14/03/2011 a 12/07/2016 e de 01/03/2018 a 22/05/2018. Em decorrência dessa conversão, somada aos intervalos comuns já reconhecidos na esfera administrativa, a autarquia previdenciária foi condenada a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 20/03/2019, com o pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não houve submissão da decisão ao reexame necessário com base no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 275302619). Sustenta, em preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa necessária diante do caráter ilíquido da condenação, com invocação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega a impossibilidade de enquadramento especial dos períodos controvertidos em razão da ausência de laudo técnico contemporâneo, da falta de qualificação técnica de engenheiro de segurança ou médico do trabalho do profissional indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente, e da inadequação da metodologia de medição do ruído por decibelímetro sem indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e das diretrizes da Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01 da FUNDACENTRO). Ao final, requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a fixação dos consectários e honorários nos termos legais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 275302626), defendendo a suficiência probatória dos formulários juntados e o não cabimento da remessa necessária, requerendo a manutenção da sentença. Os autos subiram a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. DECIDO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso de apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, daí porque dele se conhece. A matéria submetida a julgamento entronca-se com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizando o julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Não Conhecimento da Remessa Necessária A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). 3. Atividade Especial por Exposição ao Agente Ruído e Higidez do PPP A caracterização do tempo de serviço especial rege-se pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. Para a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o meio de prova legalmente exigido pelo artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. O formulário profissional preenchido pela empresa empregadora, contendo a descrição das atividades, a indicação dos fatores de risco e a identificação do responsável pelos registros ambientais, goza de presunção de veracidade quanto aos dados nele lançados e dispensa a apresentação simultânea do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), salvo se houver impugnação técnica fundamentada e específica contra o conteúdo do documento. Sobre o tema, firmou-se o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça: PUIL STJ nº 3 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP". — Paradigma: Pet 10262/RS Na situação concreta, a empresa Gib do Brasil Indústria de Isolantes Ltda. emitiu os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente subscritos por representante legal, descrevendo as atribuições laborais e as medições de ruído no setor de extrusão. Inocorreu demonstração pelo INSS de qualquer inconsistência material nos registros apta a afastar a validade dos dados técnicos informados pelo empregador. A alegação do INSS relativa à falta de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais não subsiste. Os formulários indicam profissionais legalmente habilitados para a supervisão e o acompanhamento das condições ambientais da empresa, preenchendo o requisito do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Ademais, força ver que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais. Cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador quanto à obrigação deste de elaborar e manter atualizado o PPP. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras. Não é razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal do formulário, uma vez que ele não é responsável pela elaboração do documento (TRF3 Região, 7ª Turma, ApCiv 5000827-28.2020.4.03.6135, Rel. a Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. em 29/06/2026, DJEN 06/07/2026; 9ª Turma, ApCiv 5001898-18.2022.4.03.6128, Rel. A Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 30/06/2026, DJEN 02/07/2026). A propalada extemporaneidade do laudo pericial não constitui óbice ao reconhecimento do tempo especial. A matéria de há muito está superada (Súmula 68 da TNU). Ademais, as técnicas de proteção do trabalho evoluem. Assim, se constatação posterior dá o trabalho como insalubre, sem que tenha havido alterações nas condições ambientais, pressupõe-se que assim já o era em momento anterior. Precedentes: TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5007475-74.2020.4.03.6183, Rel. a Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. em 30/06/2026, DJEN 02/07/2026; 8ª Turma, ApCiv 003224-40.2022.4.03.6119, Rel. A Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, julgado em 23/06/2026, DJEN 26/06/2026; 7ª Turma, ApCiv 5002472-02.2021.4.03.6120, Rel. O Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, j. em 30/06/2026, DJEN 07/07/2026. Quanto aos limites de tolerância para o agente físico ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a níveis sonoros superiores a 80 dB até 05/03/1997 (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); superiores a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999); e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto 4.882/2003. O exame documental revela que a parte autora exerceu as funções de extrusor e operador de extrusora na empresa Gib do Brasil Indústria de Isolantes Ltda., com exposição habitual e permanente aos seguintes níveis de pressão sonora: a) período de 18/11/2003 a 06/12/2004: exposição a ruído de 88,0 dB (ID 275302576), acima do limite de 85 dB vigente à época; b) período de 21/02/2007 a 28/02/2011: exposição a ruído de 88,0 dB (ID 275302580), acima do limite de 85 dB; c) período de 14/03/2011 a 12/07/2016: exposição a ruído de 88,0 dB (ID 275302584), acima do patamar de 85 dB; d) período de 01/03/2018 a 22/05/2018: exposição a ruído de 85,36 dB (ID 275302582), igualmente superior ao limite regulamentar de 85 dB. Note-se que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (cf. REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021; ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020). A técnica de medição indicada nos formulários reflete a intensidade da pressão sonora a que o segurado estava submetido durante a jornada laboral no setor produtivo, não havendo elemento que evidencie medição inadequada ou pontual que descaracterize a nocividade do ambiente. Constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP, já que lhe compete desenvolver a fiscalização preconizada no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não basta para descaracterizar a especialidade (conforme TRF3, 8ª Turma, Ap Civ 5003471-80.2021.4.03.6143, Rel. o Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. em 09/07/2026, DJEN 14/07/2026; 7ª Turma, ApCiv 5002513-57.2022.4.03.6144, Rel. o Desembargador Federal Erik Frederico Gramstrup, j. em 29/06/2026, DJEN 02/07/2026). Ademais, no tocante ao agente ruído, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que declarados eficazes no formulário, não afasta a configuração da atividade especial, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (RE 664.335). Correta, portanto, a sentença proferida em 04/04/2023 ao reconhecer a especialidade dos indigitados interregnos de trabalho na empresa Gib do Brasil Indústria de Isolantes Ltda. 3. Preenchimento dos Requisitos para Aposentadoria, Consectários e Dispositivo do Voto A conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum com a aplicação do multiplicador 1,40, resultado que deverá adir-se aos lapsos urbanos comuns incontroversos e aos intervalos reconhecidos pelo próprio INSS (ID 275302593 e ID 275302596), assegura ao segurado o total de 37 anos, 0 meses e 12 dias de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo em 20/03/2019 (NB 192.389.710-9). Sobremais, o segurado cumpriu a carência legal exigida de 180 contribuições mensais, totalizando mais de 400 contribuições até a data do requerimento administrativo. Tendo implementado tempo de contribuição superior a 35 anos antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (publicada em 13/11/2019), a parte autora possui direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado com base nas regras vigentes na data do requerimento administrativo formulado em 20/03/2019 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001424-25.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 19/08/2025). Os valores atrasados são devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo em 20/03/2019, nos termos fixados na sentença, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2022. Para atualização do débito deve-se aplicar o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e recomposição da mora, em índice único mensal. A contar de setembro de 2025, a atualização monetária terá lugar pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, reclama incidência a Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Em razão do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo INSS (Tema 1059 do STJ), incide a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Majora-se a verba honorária em dois pontos percentuais sobre o percentual mínimo que vier a ser apurado na fase de liquidação, mantida a base de cálculo fixada na sentença até a data de sua prolação, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença proferida em 04/04/2023 em seus exatos termos, com a majoração dos honorários advocatícios por atuação da contraparte em grau recursal. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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