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5009943-97.2026.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009943-97.2026.4.04.7112/RS AUTOR: LUIZ MIGUEL BORGES VIEIRA LINCK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DA ROSA (OAB RS121245) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: BRENDA BORGES VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DA ROSA (OAB RS121245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, sendo controvertidas a deficiência e a miserabilidade. Proceda a secretaria à revisão dos dados cadastrais do processo. Tratando-se de interesse de pessoas vulneráveis frente ao CPC, necessária a inclusão do Ministério Público Federal. Havendo requerimento e atendidos os pressupostos legais, resta desde logo deferida a tramitação preferencial da demanda, bem como a assistência judiciária gratuita. Eventual pedido de antecipação de tutela será analisando por ocasião da prolação da sentença, quando todos os elementos de convicção estarão presentes nos autos, tendo em vista a natureza da lide, que exige dilação probatória. Remetam-se os autos à Central de Perícias, para realização da(s) perícia(s), nos termos do ato ordinatório que sucederá a presente decisão. Os quesitos do Juízo relativos à perícia médica deverão ser lançados no sistema. Em se tratando de perícia médica, realizada apenas nas hipóteses em que a deficiência é matéria controvertida, caso haja pedido de nomeação de especialista o exame deverá ser realizado preferencialmente com a indicação postulada. Contudo, na hipótese de não haver especialista disponível ou se tratar de múltiplas patologias, o exame deverá ser realizado com médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou clínico geral, nessa ordem, uma vez que a designação de especialista não constitui condição para a realização da prova pericial. Registre-se que tal entendimento aplica-se também ao processo que demande a realização de exame pericial em outra Subseção Judiciária, reputando-se desnecessária a devolução dos autos para análise de eventual pedido de realização do exame com especialista quando não houver essa disponibilidade. Consigna-se que, na hipótese de o laudo pericial médico apontar que a parte autora possui impedimento de longo prazo (acima de 2 anos), ou está acometida por HIV, tuberculose ou esquizofrenia, em ato contínuo, a central de perícias deverá designar a realização de perícia social. Com a apresentação do(s) laudo(s) pericial(s), em qualquer caso, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a prova produzida. Fica dispensada a citação na hipótese de a conclusão do exame médico pericial corroborar o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), caso em que, após oitiva da parte autora, os autos deverão ser conclusos para sentença. Na hipótese de o laudo pericial apontar impedimento de longo prazo, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 (nove) dias, pondere sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. Vinda a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente a respeito. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a tramitação ágil do processo. Sem acordo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que especifique eventuais provas que pretenda produzir, esclarecendo o fato controvertido a que se refere. Após, alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337 a 339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Anote-se. Intime-se.

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