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5009943-15.2025.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009943-15.2025.8.21.0035/RS EMBARGANTE: MARTIMBIANCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) EMBARGANTE: LUCIANO MARTIMBIANCO ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTIMBIANCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e Luciano Martimbianco em face da sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. Os embargantes alegam omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade judiciária da pessoa jurídica, argumentando que a decisão não teria enfrentado de forma suficiente a situação econômica da empresa nem analisado a possibilidade de concessão do benefício, o que teria inviabilizado a garantia do juízo. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, todavia, a rediscutir o mérito da decisão, promover novo julgamento da causa ou sanar suposta injustiça no resultado. No presente caso, não há qualquer omissão a ser sanada. Conforme se verifica dos autos, a parte embargante foi expressamente intimada para garantir o juízo (evento 11, DESPADEC1), condição necessária ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, embora regularmente intimada, a embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem oferecer qualquer garantia à execução. Assim, a sentença não incorreu em omissão ao reconhecer a ausência de pressuposto para o conhecimento dos embargos, uma vez que a exigência de garantia do juízo decorre expressamente do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A documentação apresentada pela parte - consistente na declaração de imposto de renda e nos contracheques do sócio Luciano Martimbianco (evento 9, ANEXO2 a evento 9, DECL5) - diz respeito à situação patrimonial da pessoa física, não da pessoa jurídica. A empresa não trouxe aos autos os documentos indicados no ato ordinatório (evento 3, ATOORD1) como aptos a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, tais como livros contábeis registrados ou relatório de faturamento dos últimos três exercícios financeiros. Portanto, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de comprovação, não afasta a exigência legal de garantia do juízo, tampouco autoriza o processamento dos embargos à execução fiscal. Quanto ao prequestionamento, consideram-se enfrentadas as questões suscitadas, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARTIMBIANCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e Luciano Martimbianco.

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