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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5009941-28.2026.8.19.0500 Assunto: Indulto / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5009941-28.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00627051 AGTE: JOCINEI PEREIRA SIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DEPURADOR DE 12 MESES, AINDA QUE HOMOLOGADA FORA DESSE LAPSO TEMPORAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de comutação de pena, sob fundamento de descumprimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o requisito subjetivo do artigo 6º, do Decreto nº 12.790/2025, pode ser considerado descumprido mesmo sem reconhecimento judicial da falta grave, nos doze meses anteriores à publicação do Decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão de indulto e comutação à inexistência de sanção por falta grave cometida nos 12 meses anteriores à sua publicação, sendo suficiente o descumprimento das condições impostas no regime aberto no período depurador para afastar o benefício. 4. O Tema 1.195 do STJ afasta a necessidade de apuração da falta grave, nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, para configurar o impedimento ao benefício, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração do procedimento apuratório. 5. O agravante fora regredido cautelarmente de regime, por violação às condições do regime aberto, em 08/12/2025, dentro do período de 12 meses retroativos à publicação do Decreto nº 12.790/2025, circunstância que inviabiliza a concessão da comutação pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo previsto no artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 não exige homologação judicial da falta grave, dentro do período de 12 meses retroativos a sua publicação, para afastar o indulto ou a comutação. 2. A concessão de indulto e comutação constitui faculdade do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário flexibilizar os requisitos estabelecidos no decreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 84, XII; Código Penal, 107, II; LEP, 50, 118, I, e 187 a 193; Decreto nº 12.790/2025, 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.011.706/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.195); TJRJ, Agravo de Execução Penal nº 5008740-98.2026.8.19.0500, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, Sétima Câmara Criminal, j. 06.08.2026; TJRJ, Agravo de Execução Penal nº 5014510-09.2025.8.19.0500, Rel. Des. Kátia Maria Amaral Jangutta, Segunda Câmara Criminal, j. 25.06.2026. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.