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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009940-78.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CLEIA SOUZA SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO I - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se o ente público devedor para, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV eletrônica (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025), desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ). Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. III - Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias. Concordando a parte credora com os termos da impugnação, deverão vir os autos conclusos para decisão da impugnação. IV - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado. Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte. V - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual. Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento. VI - Com relação ao IMPOSTO DE RENDA, incide no caso, uma vez que se trata de abono da Lei Estadual nº 13.135/04 e prêmio-educar. Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação. VII - Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, incide no caso, uma vez que se trata de abono da Lei Estadual nº 13.135/04. Não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-educar e o auxílio-alimentação. VIII - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). IX - Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). X - Para o caso de valores serem transferidos para este processo, oriundos do órgão da Presidência do Tribunal com atribuição para o trâmite de precatórios, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte credora. XI - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução, pela parte que tiver eventualmente sucumbido. Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento. Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente.
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