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Processo 5009938-68.2025.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009938-68.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO DESPACHO Ciência ao(s) apelado(s)-IMPETRANTE do Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para Contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF/3R, observadas as formalidades legais. Intime-se. São Paulo, data registrada pelo sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal

2026-09-04 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009938-68.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, objetivando a declaração final de ilegalidade do art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021 e do Parecer Normativo COSIT nº 11 de 19 de dezembro de 2014, ambos de autoria do Secretário da Receita Federal do Brasil, uma vez que a Impetrante habilitou o crédito decorrente de ação judicial no prazo de 5 anos do trânsito em julgado tal como prescrito no artigo 168 do Código Tributário Nacional e no art. 74 da Lei nº 9.9430/96, devendo, portanto, serem processadas e analisadas as declarações de compensação até a extinção do crédito tributário habilitado, com a total procedência do pedido e julgamento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC A impetrante alegou que é titular de crédito tributário decorrente do Mandado de Segurança nº 0001875-72.2007.4.03.6100, no qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Afirmou que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 17/02/2020 e que o pedido administrativo de habilitação do crédito foi protocolado em 13/07/2022, tendo sido deferido pela Receita Federal em 30/08/2022, no Processo Administrativo Fiscal nº 19614.766365/2022-24. Sustentou que, embora o crédito tenha sido habilitado dentro do prazo quinquenal, a Administração Tributária passou a impedir ou restringir o processamento de novas declarações de compensação após o decurso de cinco anos contado do trânsito em julgado, com fundamento no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, no Parecer Normativo COSIT nº 11/2014 e na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019. Alegou que a limitação temporal não encontra amparo legal, pois o prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional se refere ao exercício inicial do direito à restituição ou à compensação, e não ao esgotamento integral do crédito reconhecido judicialmente. Requereu, liminarmente e ao final, que fossem processadas e analisadas suas declarações de compensação até a extinção integral do crédito habilitado, afastando-se a restrição temporal administrativa. Foram juntados documentos. O Juízo determinou que a impetrante comprovasse a alegada habilitação tempestiva do crédito (ID 362793413). Em atendimento, foram juntados o pedido administrativo de habilitação e o despacho que o deferiu (ID 366213955, ID 366213970 e ID 366213972). Foi recebida a emenda à inicial e a liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de praticar atos tendentes a impedir, com fundamento em limitação temporal relativa ao prazo de apresentação das declarações de compensação, a utilização integral do crédito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0001875-72.2007.4.03.6100, tempestivamente habilitado perante o Fisco Federal no Processo Administrativo Fiscal nº 19614.766365/2022-24 (ID 366925120). A União Federal informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5015707-24.2025.4.03.0000 e requereu seu ingresso no feito, bem como o exercício do juízo de retratação (ID 371862549). A autoridade fazendária apresentou informações, defendendo a legalidade do prazo de cinco anos para a transmissão das declarações de compensação. Sustentou que a limitação decorreria do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, admitindo-se apenas a suspensão do prazo durante o período de tramitação do pedido de habilitação, nos termos do parágrafo único do art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança (ID 374450754 e ID 577680826). O MPF se manifestou e o processo veio concluso para sentença. Todavia, o julgamento foi convertido em diligência para a correção da autoridade apontada como coatora, pois o ato material impugnado decorreria dos procedimentos e controles operacionais da unidade regional responsável pelo domicílio tributário da impetrante (ID 557379453). A impetrante aditou a inicial para indicar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP (ID 558811380). A autoridade indicada apresentou novas informações, reiterando a legalidade da limitação temporal e requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança (ID 577680826). O Ministério Público Federal foi intimado e manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito, opinando pelo prosseguimento do feito sem emissão de parecer meritório (ID 602195924). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A impetração não se dirige contra norma em tese, mas contra a aplicação concreta da interpretação administrativa que vem restringindo o processamento das declarações de compensação da impetrante no sistema PER/DCOMP. Não incide, portanto, a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. A controvérsia consiste em definir se o contribuinte que habilitou tempestivamente crédito tributário reconhecido judicialmente deve concluir a utilização integral desse crédito dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado ou se, iniciado tempestivamente o procedimento de compensação, poderá continuar transmitindo declarações até o esgotamento do crédito, ressalvada a análise administrativa própria de cada declaração. No caso concreto, está comprovado que o crédito decorre do Mandado de Segurança nº 0001875-72.2007.4.03.6100; o trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2020; o pedido de habilitação foi protocolado em 13/07/2022; a habilitação foi deferida pela Receita Federal em 30/08/2022; e o crédito foi habilitado no Processo Administrativo Fiscal nº 19614.766365/2022-24. O pedido administrativo de habilitação informa crédito no valor de R$ 14.887.411,28 e registra que o trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2020 (ID 366213970). O despacho administrativo deferiu a habilitação, reconhecendo que o pedido foi apresentado dentro do prazo de cinco anos, ressalvando que o deferimento não implicava reconhecimento definitivo do direito creditório nem homologação das compensações (ID 366213972). Com efeito, o documento constante no Id. 366213972 indica que o crédito que a impetrante pretende utilizar foi habilitado tempestivamente. Daí que tempestivas são as compensações que a impetrante vem realizando a partir dele, não sendo possível limitá-las ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que alude o artigo 168 do Código Tributário Nacional sem que a impetrante tenha incorrido em flagrante inércia (o que não parece ser o caso). Neste sentido, confira-se V. Acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear restituição de indébito tributário, contado da extinção do crédito e, por conseguinte, também é de 5 (cinco) anos a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário. Súmula 150 do STF. 2. O prazo prescricional previsto no artigo 168 se refere apenas à habilitação do crédito para restituição ou compensação administrativa, configurando-se a inércia do contribuinte após a habilitação apenas se, havendo débitos passíveis de compensação, esse não os extinguir por esse modo. Jurisprudência do STJ. 3. Há de ser afastada a limitação de 05 anos para compensação de modo que a parte agravada não sofra nenhum tipo de limitação temporal para fruição de seu crédito após o procedimento de habilitação. 4. Agravo de Instrumento improvido.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5030543-70.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 26/03/2024). Em outras palavras, é “firme a jurisprudência no sentido de que tem o contribuinte, vencedor de ação judicial, o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado para promover o início da compensação, nos termos do artigo 168 do CTN, não se exigindo, no entanto, que se realize integralmente no quinquênio”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5026649-91.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 20/03/2023). A fundamentação adotada na decisão liminar permanece aplicável após o exame exauriente da controvérsia. O art. 168, I, do Código Tributário Nacional estabelece prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear a restituição do indébito tributário. No caso de crédito reconhecido judicialmente, esse prazo deve ser compreendido como limite para o exercício inicial da pretensão restitutória ou compensatória, não havendo previsão legal de que o contribuinte deva exaurir todas as declarações de compensação dentro do mesmo quinquênio. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 disciplina a compensação mediante declaração do contribuinte, sujeitando o procedimento à posterior homologação da autoridade fiscal. Cada declaração deve ser examinada quanto à existência do crédito, à titularidade, aos períodos de apuração, aos débitos compensados, aos cálculos, aos índices aplicáveis e aos demais requisitos legais. Isso, contudo, não significa que cada nova declaração constitua exercício inaugural de um direito já reconhecido judicialmente e tempestivamente habilitado. O mero decurso do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado não autoriza a Administração a impedir o processamento de declarações relativas ao saldo remanescente do crédito. A interpretação sustentada pela autoridade impetrada transforma o prazo para exercer o direito em prazo para consumir integralmente o crédito, criando restrição não prevista expressamente em lei. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, por ser ato infralegal, não pode inovar na ordem jurídica para criar hipótese de extinção ou limitação de direito reconhecido judicialmente, especialmente quando o crédito foi habilitado tempestivamente perante a Administração. Aliás, a própria Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, em seu art. 106, prevê prazo de cinco anos para apresentação da declaração de compensação, contado do trânsito em julgado, estabelecendo, inclusive, a suspensão desse prazo no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência de seu deferimento, o que reforça a inexistência de respaldo legal para a tese administrativa segundo a qual o crédito deveria ser integralmente utilizado dentro do quinquênio. A habilitação administrativa constitui etapa prévia destinada à verificação dos requisitos formais do crédito judicial. Seu deferimento não implica homologação das compensações, mas também não pode ser desconsiderado para fazer renascer, a cada declaração, o prazo para o exercício do direito material. No caso, a impetrante não permaneceu inerte. Protocolou o pedido de habilitação dentro do quinquênio e obteve seu deferimento pela Receita Federal. O início posterior das compensações, atribuído à ausência de débitos compensáveis e às dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa, não configura, por si só, abandono do direito ou prescrição do crédito habilitado. A pretensão mandamental não busca o reconhecimento definitivo da liquidez, da certeza ou do valor integral do crédito, tampouco pretende afastar a fiscalização administrativa. Busca apenas impedir que a autoridade deixe de processar as declarações exclusivamente em razão do decurso do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado. A segurança, portanto, deve ser concedida para afastar o impedimento temporal utilizado como fundamento exclusivo para recusar, bloquear ou deixar de processar as declarações relacionadas ao crédito judicial habilitado no Processo Administrativo Fiscal nº 19614.766365/2022-24. Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a autoridade coatora se abstenha de impedir, recusar ou deixar de processar as declarações de compensação da impetrante relativas ao crédito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0001875-72.2007.4.03.6100 e habilitado no Processo Administrativo Fiscal nº 19614.766365/2022-24, exclusivamente sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial. A autoridade impetrada deverá processar e analisar as declarações de compensação até o esgotamento do crédito habilitado, observadas as demais exigências legais e regulamentares, sem que esta sentença implique reconhecimento definitivo do valor do crédito ou homologação das compensações. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se a prolatação da presente no agravo de instrumento nº 5015707-24.2025.4.03.0000. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal

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