2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009936-98.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: TACIO FERREIRA NUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601 IMPETRADO: DIRETOR(A) GERAL DA ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES e outros ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tácio Ferreira Nunes contra ato atribuído ao Diretor-Geral da Associação Educativa Campos Salles, objetivando a imediata expedição de certificado de conclusão de curso com data atualizada e do diploma de Bacharelado em Direito. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que concluiu o curso de Direito junto às Faculdades Integradas Campos Salles, com conclusão em 20/12/2022 e colação de grau em 17/03/2023, tendo cumprido as exigências acadêmicas e financeiras. Alegou que, embora aprovado no 42º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e necessitasse de documento acadêmico atualizado para fins de inscrição profissional perante a OAB/PI, a instituição de ensino permaneceu inerte quanto à emissão do certificado atualizado e do diploma. Sustentou, ainda, que a demora ultrapassava os prazos previstos na regulamentação do Ministério da Educação e lhe causava prejuízos profissionais e acadêmicos. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança, com fixação de multa diária em caso de descumprimento (ID 360769430). Após a regularização da representação processual e a juntada de documentos, o Juízo determinou a oitiva prévia da autoridade apontada como coatora (ID 368105660). As informações foram apresentadas pela Associação Educativa Campos Salles (ID 413553747). O pedido liminar foi reputado prejudicado pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que não estaria demonstrado o perigo da demora, diante da comprovação de que o impetrante já se encontrava inscrito na OAB/PI (ID 414197726). Contra essa decisão, o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5024399-12.2025.4.03.0000, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 426870610). No agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que a instituição entregasse ao agravante o diploma de conclusão do curso (ID 430040866). A impetrada informou o cumprimento integral da obrigação de fazer, afirmando que o diploma havia sido registrado, disponibilizado virtualmente e entregue ao impetrante. Relatou que o documento foi disponibilizado em 20/10/2025 e que sua regularidade e autenticidade foram confirmadas por relatório de conformidade do Ministério da Educação (ID 469122545). O relatório de verificação emitido pelo sistema oficial do Ministério da Educação registrou a conformidade da estrutura XML do diploma digital, a validade das assinaturas digitais, a integridade do arquivo e a validade do código de verificação, ressalvando, contudo, que a ferramenta não validava o conteúdo material do documento (ID 469122547). A parte impetrada requereu, então, o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo e o arquivamento definitivo (ID 559144077). O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no feito, requerendo o prosseguimento do processo sem manifestação sobre o mérito (ID 414681553). Por fim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deixou de conhecer do agravo de instrumento, reconhecendo a perda superveniente de seu objeto e a ausência de interesse recursal, em razão da emissão e entrega do diploma ao agravante (ID 576406683). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A pretensão deduzida no presente mandado de segurança consistia na obtenção de ordem judicial para compelir a instituição de ensino à expedição e entrega de certificado de conclusão de curso atualizado e do diploma de Bacharelado em Direito. No curso da demanda, contudo, a instituição de ensino informou o cumprimento da obrigação, com a emissão, o registro, a disponibilização virtual e a entrega do diploma ao impetrante (ID 469122545). A regularidade técnica do documento digital também foi confirmada pelo relatório de verificação do Ministério da Educação, nos limites ali consignados (ID 469122547). A satisfação da providência pretendida ocasionou a perda superveniente do objeto e fez desaparecer o interesse processual no prosseguimento da demanda. A mesma circunstância foi reconhecida no agravo de instrumento interposto pelo impetrante, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal (ID 576406683). Assim, não subsiste utilidade na prestação jurisdicional, pois a providência buscada foi efetivamente realizada no curso do processo. A extinção deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto