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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009936-32.2026.4.04.7201/SC AUTOR: FABIO JOSE GOMES JUNIOR ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) AUTOR: FABIANA CARDOSO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação para incluir a União e o INSS no polo passivo da demanda, conforme requerido (101:1). 2. Na sequência, citem-se-os para contestar em 30 dias (CPC, artigos 183 e 335), oportunidade em que também deverá especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir em audiência (CPC, artigo 336), indicando os fatos que pretende provar com cada uma delas, assim como apresentar, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do artigo 450 do CPC. 3. Diante de, ordinariamente, os réus não terem liberdade para conciliar, deixo de designar a audiência inicial (CPC, artigo 334, §4.º, inciso II), mas determino que o(a) réu, entendendo se tratar de hipótese em que é possível administrativamente a autocomposição, solicite a designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC em 5 (cinco) dias a partir de sua citação, caso em que o prazo referido no item retro será interrompido e será designada a pertinente audiência, do que deverão ser intimadas as partes para comparecimento por pessoa com poderes para negociar e transigir. 4. Intimem-se, sendo o Município de Araquari e o Estado de Santa Catarina para, ratificarem ou retificarem suas contestações diante da emenda à inicial 101:1. 5. Após a resposta ou o decurso do prazo, abra-se vista à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350), ocasião em que também deverá cumprir o determinado no parágrafo anterior quanto às provas.
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