2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009934-68.2026.4.04.7102/RSAUTOR: THAYANE ROBINSON RIBEIRO ADVOGADO(A): KARINA DA ROCHA PIRES (OAB RS090730) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para: (a) declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas referentes ao Adicional de Hora Repouso Alimentação (AHRA) recebidas pela autora; (b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à parte autora o valor do indébito, conforme item "a" deste dispositivo sentencial, atualizado monetariamente, desde o pagamento indevido, pela Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, acaso mantida esta sentença: i) comunique-se à fonte pagadora da parte autora para cessar a incidência do imposto de renda sobre as verbas relativas ao Adicional Hora de Repouso Alimentação - AHRA; ii) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de liquidação em 30 (trinta) dias, observando-se os critérios acima estabelecidos. Sugere-se que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos integrado ao sistema de requisição de pagamentos - agilizando sobremaneira a expedição de RPVs -, de utilização gratuita e de fácil operação; iii) com a juntada da conta, reautue-se para cumprimento d