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5009933-71.2026.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009933-71.2026.4.04.7009/PR AUTOR: CARLOS ALBERTO VERETA ADVOGADO(A): JOSÉ AMILTON CHMULEK (OAB PR028495) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se que a controvérsia reside sobre a caracterização da condição de pessoa com deficiência, proceda-se à perícia biopsicossocial multiprofissional, sucessivamente com assistente social e médico, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, do art. 20-B, § 3º, da Lei 8.742/1993 e da Resolução CNJ 630/2025, mediante adoção dos modelos da Central de Perícias de Curitiba, que contemplam análise dos componentes baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, observando-se, ainda, as seguintes diretrizes: (a) as especialidades da Seção de Perícias de Ponta Grossa são: Cardiologia, Clínica geral, Medicina do trabalho, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia e Psiquiatria. (b) inexistindo a especialidade requerida no quadro de profissionais da Central de Perícias, a perícia poderá ser realizada com especialista em Medicina do Trabalho, Perícia Médica ou Clínica Geral (item 1.3, anexo único, do Provimento 171/2025). (c) a parte autora deverá se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito; (d) para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio, disponível no e-proc na barra Ações: (e) eventual pedido de dispensa da perícia social não poderá ser acolhido, pois a análise empreendida pela assistente social não se restringe à questão socioeconômica, mas da própria caracterização da condição de pessoa com deficiência, a partir da quesitação afeta aos fatores ambientais e atividades de participação (cf. Anexos da Resolução CNJ 595/2024). (f) tratando-se de avaliando com HIV, o(a) assistente social deverá conferir especial atenção à análise do domínio VII (relações e interações interpessoais) e IX (vida comunitária, social e cívica) no componente "Atividades e Participação" da quesitação, a fim de que o julgador possa analisar eventual processo de estigmatização social experimentado pela parte (Súmula 78/TNU). Portanto, a Secretaria INTIMA a parte autora para, no prazo de 5 dias: (a) identificar precisamente a enfermidade que considera ser o principal motivo da sua condição de pessoa com deficiência bem como indicar a especialidade médica que pretende que seja observada, dentre aquelas disponíveis acima indicadas, para fins de produção da única prova pericial gratuita nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, sob pena de, em caso de inércia, ser-lhe nomeado "médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médica"; Bem como, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): (b) informar um número de telefone ativo, para agendamento da perícia, bem como para fornecer com precisão seu endereço, incluindo pontos de referência. Em caso de mudança de endereço, será necessário apresentar um novo comprovante de residência. (c) juntar comprovante atualizado do Cadúnico

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