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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009932-75.2026.8.21.3001/RSRELATOR: ALINE SANTOS GUARANHA AUTOR: TATIANE LIMA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009932-75.2026.8.21.3001/RS AUTOR: TATIANE LIMA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos da CF, art. 5º, inc. LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, reza o CPC, no art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consoante documentos acostados, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça. Diante do exposto, DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça à parte autora. II. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência. A concessão de liminar prévia ao contraditório é medida excepcional e só pode ocorrer quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido. No caso em tela, não existe direito de estatura superior ao contraditório (v.g., tal como ocorreria se o direito invocado pelo autor fosse o direito à vida), devendo as alegações iniciais ser submetidas ao crivo do contraditório. Assim, em sede de cognição sumária, não há probabilidade do direito. Isso posto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO pedido liminar. III. Considerando que a parte autora manifestou interesse na designação de audiência de conciliação e, ainda, que a solução consensual deve ser estimulada (CPC, art. 3º, § 3º, e art. 139, inc. V), encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para realização de audiência de conciliação. Nos moldes do ato nº 047/2021, art. 1º, fixo remuneração em 1 (uma) URC na conciliação e em 2 (duas) URC’s na mediação cível, independentemente do número de sessões, do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) e de acordo ou entendimento (inciso I) ou, em caso de acordo ou termo de entendimento homologado (inciso II), fixo remuneração, nas conciliações, no valor de 4 (quatro) URC’s para cada conciliador(a) e, nas mediações, no valor de 8 (oito) URC’s para cada mediador(a), devendo ser observado o disposto no artigo 2º do referido ato se houver parte que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Informada a data, cite-se e intimem-se. As partes devem ser cientificadas de que: a) o comparecimento para a audiência é obrigatório. b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. c) ambas devem estar acompanhadas de seus advogados ou, no caso de pessoas pobres, defensores públicos, com os quais devem manter contato com a antecedência necessária para que, se for o caso, possam ser atendidos pela Defensoria Pública. d) o comparecimento desacompanhado de advogado ou de defensor público à solenidade será considerado como desinteresse na assistência jurídica para a realização da audiência e eventual composição. IV. Não havendo acordo, se apresentada contestação, à réplica, na forma dos artigos. 350 e 351 do CPC. V. Intime-se.
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