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TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009932-66.2024.4.04.7200/SC AUTOR: ROQUE THOMAS ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Roque Thomas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco Santander (Brasil) S.A., este indicado como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo consignado nº 229889224, descontado de seu benefício previdenciário, com previsão de 84 parcelas de R$ 61,25 e liberação indicada no valor de R$ 2.505,57. Sustenta que não autorizou os descontos e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos documentos contratuais originais e, se necessária, a realização de perícia. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 63 e 73). No evento 79 houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Das preliminares alegadas (ev. 63 e 73). Postergo a análise das preliminares alegadas para a sentença. Providências. 3. Tendo em vista a controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento 63) e a réplica (evento 79), determino a realização da prova pericial nos termos do art. 156 do CPC. 4. Conforme decisão do evento 82 - que inverteu o ônus da prova -, em consonância com o entendimento explicitado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, -determino a realização de perícia e atribuo as despesas com a realização da prova técnica à Instituição Financeira ré. Da necessidade de prova pericial. 5. Nomeio desde já, o perito digital Sr. MARCELO SANTA FÉ TODARO - CPF 445.656.074-68, com endereço conhecido desta Secretaria. O perito deverá responder os quesitos deste juízo, bem como aqueles formulados pelas partes. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) é possível afirmar que o contrato foi legitimamente realizado entre as partes? b) é possível aferir se houveram manipulações ou falsificações nos arquivos analisados? c) outros esclarecimentos que o perito entender necessários para o deslinde da questão. 6. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 7. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem levantados pelo expert após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo. 8. Intime-se a Instituição Financeira ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor em conta vinculada a este juízo e processo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3919, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 9. Não cumprida a determinação do item acima, proceda-se ao bloqueio do valor dos honorários periciais mediante a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (SISBAJUD) em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ 90.400.888/2755-91, nos termos do art. 854 do CPC. 10. Fica o perito intimado que terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 11. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para fins do disposto no § 1º, in fine do artigo 477 do CPC. 12. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar, em 10 (dez) dias (art. 477, § 2º do CPC). 13. Vindo os esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido, efetue-se o pagamento do perito. 14. Intimem-se.
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