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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009932-61.2025.8.21.0010/RS AUTOR: FRANCINE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para que a citação por WhatsApp seja considerada válida, não basta o simples envio da mensagem com os documentos pertinentes. É indispensável a confirmação de recebimento da mensagem pelo destinatário em questão, bem como a confirmação de leitura. No caso em tela, as certidões do cartório juntadas nos Eventos 69.1 e 71.1 foram categóricas ao afirmar que "não foi possível realizar a citação". A ausência de manifestação por parte do destinatário impede a verificação dos requisitos essenciais. Não há confirmação de leitura, tampouco confirmação de identidade ou de recebimento pelo destinatário. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, por ausência dos requisitos de confirmação de recebimento e de leitura, indispensáveis para a segurança do ato. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço para citação dos réus ou requeira as diligências que entender cabíveis para sua localização. Intime-se. Caxias do Sul, 04 de setembro de 2026.
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