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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5009932-26.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ANTONIO NOEL DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, suscitado contra acórdão oriundo da TNU que não conheceu do pedido. É o relatório. O pedido não merece acolhimento. No presente caso, inexistindo decisão colegiada da TNU que verse sobre a questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificação de entendimento, descabe o pedido de uniformização dirigido ao STJ, a teor do que dispõe o § 4º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001. No mesmo sentido, entende o STJ que não cabe incidente de uniformização dirigido àquela corte contra acórdão desta TNU que não tenha adentrado no mérito da demanda. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E RESOLUÇÃO/STJ 10/2007. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA TNU SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PEDIDO DIRIGIDO À TNU POR ELA NÃO CONHECIDO, COM BASE NA SÚMULA 42/TNU. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. II. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001 e da Resolução/STJ 10/2007, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, a ser suscitado perante a Turma Nacional de Uniformização, exige, como pressuposto, que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido à TNU, não foi por ela conhecido, em julgamento colegiado da TNU, nos termos da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). IV. Como não houve pronunciamento colegiado, pela Turma Nacional de Uniformização, acerca do mérito da controvérsia posta no presente Pedido de Uniformização, não há, portanto, como conhecer da presente irresignação, à luz do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e da Resolução/STJ 10/2007 . Nesse sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ, em feitos análogos ao presente, concluindo-se pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização sobre questão de direito material: AgInt na Pet 11.303/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2018; AgInt no PUIL 301/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2016; AgInt no PUIL 29/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016; AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 358/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, X, do RITNU, inadmito o pedido uniformização. Intimem-se.
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