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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009931-84.2026.4.03.6183 AUTOR: CRISTIANE MARCIA BATINA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA - SP200249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. CRISTIANE MÁRCIA BATINA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, o restabelecimento ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, caso a perícia conclua pela incapacidade temporária, seja concedido o auxílio por Incapacidade temporária. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial pelo despacho de ID 5935986844. Petição e documentos juntados pela parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição/documentos acostados pela parte autora como emenda à inicial. Ocorre que, intimada a manifestar-se sobre o valor inicial atribuído à causa, a parte autora retificou tal valor para R$ 35.270,43 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos – fls. 12 e 14 do ID 595953597), montante este inserto no limite de competência do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos). Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa pela parte autora, com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, determinando a inserção do pedido no sistema informatizado daquele Juizado. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta
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