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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009930-49.2026.8.24.0018/SCEXEQUENTE: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA PAINI (OAB SC073417A) EXECUTADO: CASSIA SENDAS BENTO ADVOGADO(A): EVERTHON YURI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ224257) EXECUTADO: AUXILIO FINC B V E SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240211) SENTENÇA Diante disso, DECLARO extinto o feito, nos termos do artigo 51, § 1º, e artigo 53, § 4º, ambos da Lei n. 9.099/95 Ainda, DEFIRO, em parte o(s) pedido(s) de evento 43, PET1. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para liberação dos valores constritos nos autos em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados. Ressalto que, tratando-se de cumprimento de sentença, eventual reabertura somente será possível se a parte exequente indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora ou comprovar alteração da situação econômica financeira. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Transitada em julgado, arquivem-se.
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