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5009930-09.2025.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009930-09.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) RECORRIDO: RHOSTNER FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo pertencente ao autor, vinculado a financiamento contratado por terceira pessoa. A recorrente sustenta que o erro decorreu da documentação encaminhada pela financiada, que a baixa do gravame foi realizada logo após a ciência do equívoco e que não houve prova de venda frustrada ou de outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Requer o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de gravame sobre veículo de terceiro caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira; e (ii) saber se a anotação indevida, sem prova de consequência concreta adicional, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação demonstra que a instituição financeira vinculou ao financiamento contratado por terceira pessoa veículo pertencente ao autor. O CRLV utilizado na operação identificava proprietário diverso da financiada, além de conter placa, chassi e demais dados específicos do automóvel. 4. O fornecimento equivocado da documentação pela contratante não afasta a falha do serviço. A instituição financeira foi responsável pelo encaminhamento das informações que ocasionaram a inclusão do gravame sobre bem de terceiro. 5. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal quando a lesão moral não decorre automaticamente do fato. 6. O Tema 1.078 do STJ estabelece que a demora na baixa de gravame de alienação fiduciária, por si só, não configura dano moral presumido. Embora a hipótese dos autos envolva inclusão indevida de gravame, e não mera demora na baixa, aplica-se a mesma orientação quanto à necessidade de verificar repercussão concreta que ultrapasse a irregularidade registral. 7. O autor alegou perda de negociação para venda do veículo, mas não apresentou proposta, contrato, pagamento de sinal, identificação do comprador, tentativa formal de transferência ou outro elemento que demonstrasse a existência e a frustração do negócio. 8. Também não houve prova de privação do uso do veículo, exposição vexatória, comprometimento do crédito, recusa formal de transferência ou outra consequência relevante sobre direitos da personalidade. 9. Após a comunicação do equívoco à instituição financeira, a operação foi liquidada e o gravame baixado em curto intervalo, sem demonstração de resistência ou demora injustificada. A regularização posterior não elimina a falha inicial, mas constitui circunstância relevante para avaliar a extensão de suas consequências. 10. A inclusão indevida do gravame caracteriza defeito na prestação do serviço, mas, ausente prova de repercussão concreta e extraordinária, não gera indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde pela inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo pertencente a terceiro, ainda que a documentação equivocada tenha sido inicialmente fornecida pela pessoa financiada. 2. A irregularidade relacionada a gravame de veículo não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 3. A alegação de venda frustrada exige prova mínima da negociação e de seu insucesso em razão do gravame. 4. A pronta regularização da anotação não afasta a falha do serviço, mas pode ser considerada na análise da extensão do dano.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.078, REsp 1.881.453/RS e REsp 1.881.456/RS; TJSC, ApCiv 5001802-35.2022.8.24.0065, 3ª Câmara Especial de Julgamento de Acervos; TJSC, RCIJEF 5002098-91.2025.8.24.0052, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF 5001712-87.2024.8.24.0087, Rel. p/ acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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