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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3206170/SP (2026/0099270-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:MILTON MELLO MILREU
ADVOGADOS:ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI - SP292111
ISRAEL BARBOSA FERREIRA JUNIOR - SP404440
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON MELLO MILREU à decisão de fl. 6963, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme amplamente demonstrado na petição de fls. 6957-6959, a suposta ciência da decisão recorrida foi registrada de forma automática pelo sistema eletrônico, sem qualquer comprovação de acesso efetivo ao teor da intimação, o que viola frontalmente o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
[...]
No presente caso, a defesa demonstrou que:
não houve ciência efetiva da decisão; a intimação foi considerada automaticamente realizada em desconformidade com o prazo legal de 10 dias previsto na Lei nº 11.419/2006; inexistiu comprovação de acesso ao teor da decisão pela patrona.
Assim, não poderia o recurso ser considerado intempestivo sem o prévio exame da regularidade da intimação.
[...]
Além disso, a questão da tempestividade, por envolver requisito de admissibilidade, possui natureza de ordem pública, podendo e devendo ser apreciada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão nos moldes aplicados.
[...]
A contagem do prazo recursal não pode se apoiar em presunção de ciência automática dissociada dos critérios legais previstos na Lei nº 11.419/2006, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, a controvérsia não reside na forma de contagem do prazo, mas na própria inexistência de marco inicial válido, uma vez que não houve comprovação de efetiva ciência da decisão por parte da patrona, tampouco observância do prazo legal de 10 (dez) dias para a configuração da intimação automática.
Assim, a fixação do termo inicial do prazo recursal, sem o prévio enfrentamento da regularidade da intimação, revela-se juridicamente inadequada, pois antecipa conclusão fundada em premissa não analisada (fls. 6966/6968).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
[...] 4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação posterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos referentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo regimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a intempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando da interposição do recurso especial, conforme o sobredito entendimento da Corte Especial.
5. "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023).
[...] 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.283.671/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31.5.2023.)
No caso, a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, porém, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 6991).
Portanto , a petição de fls. 6957/6960 juntada com o intuito de regularizar a, tempestividade do recurso, não pode ser aceita em razão da preclusão temporal da prática do ato, tendo em vista que foi protocolada fora do prazo estabelecido na certidão de saneamento (5 dias).
Cabe ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento uniforme de comunicação processual no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil.
A matéria foi disciplinada nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024, tendo sido estabelecido que, a partir de 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos processuais passou a ocorrer exclusivamente a partir das publicações realizadas no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico.
Ressalte-se, ainda, que, por determinação do CNJ, a ciência registrada em sistema interno deixou de constituir meio idôneo de intimação, prevalecendo, para todos os efeitos legais, a publicação realizada no DJEN.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 569, DE 13 DE AGOSTO DE 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022:
Art. 1º [...]: § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (NR)
Cumpre notar, ademais, que incumbe ao advogado observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, competindo-lhe acompanhar regularmente as intimações veiculadas pelos meios oficiais e manter-se atento aos prazos processuais, conforme se extrai dos arts. 77 e 272 do Código de Processo Civil. A atuação diligente do causídico constitui ônus inerente ao exercício da advocacia, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o encargo de gerir o controle individualizado dos prazos das partes, especialmente quando há publicação válida no DJEN, meio oficialmente instituído pelo CNJ para tal finalidade.
Diante do exposto, esta Presidência considera como válida a intimação realizada pelo DJEN, que deve prevalecer como marco inicial da contagem do prazo processual.
No caso, houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido, no DJEN, em 16.12.2025, considerando-se publicada em 17.12.2025 (fls. 6945 e 6992). Excluindo-se o dia 17.12.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 18.12.2025, até o dia 19.12.2025. Exclui-se da contagem o período de 20.12.2025 a 20.01.2026 (suspensão do prazo art. 220, CPC). Após, a contagem é reiniciada no dia 21.01.2026, finalizando o prazo no dia 02.02.2026, devendo ser comprovada eventual suspensão do expediente forense neste período, acaso existente.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do VI, os arts. 1.003, § 5º, e art. 994, c/c 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do do Código de Processo art. 798 Penal, terminou no dia 02.02.2026, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 04.02.2026, fora do prazo.
No mais, quanto à alegada nulidade da intimação, veja que a parte somente trouxe os referidos argumentos quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, após ter seu Recurso Especial inadmitido pela intempestividade, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1575724/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 05.04.2021; e AgInt no AREsp 1580827/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020).
Ressalte-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que "A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tem de se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.802/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.)
No caso, a parte nada alegou sobre a ausência de intimação em sua petição de Recurso Especial, primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO