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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009928-95.2023.8.21.0009/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) DESPACHO/DECISÃO No evento 143, PET1, a parte exequente indicou o representante legal da empresa executada para exercer a função de administrador-depositário. Requereu que ele faça o depósito mensal de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa em conta judicial, apresente os balancetes e preste contas mensalmente ao Juízo, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. O pedido é cabível. O art. 866, § 2º, do CPC prevê que o administrador-depositário deve submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação, prestar contas mensalmente e entregar em Juízo as quantias recebidas, acompanhadas dos respectivos balancetes. A nomeação do próprio representante legal da empresa executada mostra-se adequada neste caso. Ele possui acesso direto aos dados contábeis, ao faturamento e à movimentação financeira da empresa. A medida também permite a continuidade das atividades empresariais, sem afastar o controle deste Juízo sobre a penhora. A executada foi pessoalmente intimada da penhora pelo Oficial de Justiça. Na ocasião, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para a indicação de administrador-depositário. O prazo transcorreu sem manifestação da executada. Assim, nomeio como administrador-depositário o representante legal da empresa a executada CELIA MASSING, que deverá cumprir as seguintes obrigações: a) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma como exercerá a função de administrador-depositário, para aprovação deste Juízo, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC; b) após a aprovação judicial, depositar mensalmente, em conta judicial vinculada a este processo, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da empresa; c) apresentar, mensalmente, os balancetes contábeis e os documentos que comprovem o faturamento da empresa, bem como prestar contas da gestão da penhora e entregar em Juízo os valores devidos. O primeiro depósito deverá ser realizado no mês seguinte à aprovação da forma de atuação. O descumprimento injustificado das obrigações poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, sujeitando o responsável à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei. Intime-se pessoalmente o administrador-depositário, CELIA MASSING, uma vez que não há procuradores constituídos nos autos. Cumpra-se.
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